Artigo 53 da Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996

LDBE - Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento)
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
(Revogado)
I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
(Revogado)
II - ampliação e diminuição de vagas;
(Revogado)
III - elaboração da programação dos cursos;
(Revogado)
IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;
(Revogado)
V - contratação e dispensa de professores;
(Revogado)
VI - planos de carreira docente.
(Revogado)
§ 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
II - ampliação e diminuição de vagas; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
III - elaboração da programação dos cursos; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
V - contratação e dispensa de professores; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
VI - planos de carreira docente. (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
§ 2º As doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos, conforme acordo entre doadores e universidades. (Incluído pela Lei nº 13.490, de 2017)
§ 3º No caso das universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa único da instituição, com destinação garantida às unidades a serem beneficiadas. (Incluído pela Lei nº 13.490, de 2017)

Página 440 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 10 de Maio de 2024

dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza…
0
0

Página 1759 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Maio de 2024

o desinteresse nas aludidas provas. Havendo o protesto de uma ou de ambas as partes pela produção de provas de natureza oral, providencie a serventia a designação de audiência de instrução…
0
0

Página 1155 da CADERNO5 do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 9 de Maio de 2024

jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. 4. A ofensa a princípios e preceitos da Carta Magna não se revela…
0
0

Página 1157 da CADERNO5 do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 9 de Maio de 2024

DA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS XXXXX/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A RECORRIDA…
0
0

Página 1159 da CADERNO5 do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 9 de Maio de 2024

de origem não se manifestou sobre a matéria contida nos arts. 3°, I, e 53 da Lei 9.394/96 e 41 da Lei 8.666/93. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o…
0
0

Página 1160 da CADERNO5 do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 9 de Maio de 2024

Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, observo que as partes rés foram citadas e não apresentaram defesa em forma de contestação, razão pela qual decreto-lhes a revelia com a…
0
0

Página 13741 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 9 de Maio de 2024

plano curricular e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Agravo de instrumento conhecido e provido – evento 30 Impugnação à contestação,…
0
0

Página 13742 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 9 de Maio de 2024

das Fazendas Públicas, julgado em 22/11/2021, DJe de 22/11/2021)". “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. QUEBRA DE REQUISITO. PRINCÍPIO DA…
0
0

Página 36 da Normal Executivo do Diário Oficial do Estado do Paraná (DOEPR) de 9 de Maio de 2024

Nome: MARIANA MUNHOZ LARINI ? Contrato nº 35/2024 - Função: Técnico Administrativo, Classe/Nível: E 01, Regime de Trabalho: 40 h/s, Salário Base: R$ 4.231,60 - Período: 29/04/2024 até 28/04/2025.
0
0

Página 2302 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 8 de Maio de 2024

Como destacado na decisão que indeferiu a tutela emergencial requerida, a Instituição de Ensino Superior possui autonomia para o estabelecimento de critérios acadêmicos e pedagógicos, a exemplo de…
0
0