Artigo 18 do Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941
LCP - Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I
Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição:
Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição:
Pena - prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de um a cinco contos de réis, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitue crime contra a ordem política ou social.