Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
8 de Junho de 2024
    Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

    Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

    Superior Tribunal de Justiça STJ - EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

    Superior Tribunal de Justiça
    há 3 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro MOURA RIBEIRO

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_EDCL-ARESP_1835639_05a72.pdf
    Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

    Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

    Ementa

    Decisão

    EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1835639 - PR (2021/XXXXX-0) DECISÃO AILTON LAIDIMAR SPANIER, JULIO FRANCO, ILIANE MARIA GOES CINTRA, IVONETE LOPES TEIXEIRA e EULER DE FREITAS SILVA (AILTON e outros) ajuizaram ação de cobrança contra CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI), pleiteando o repasse aos seus benefícios de suplementação de aposentadoria dos expurgos inflacionários referentes a JUN/87 (26,06%), JAN/89 (42,72%), FEV/89 (10,14%), MAR/90 (84,32%), ABR/90 (44,80%), MAI/90 (7,87%) e FEV/91 (21,87%). com o respectivo pagamento dos valores em atraso. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente (e-STJ, fls. 441/450). O Tribunal de Justiça do Paraná conheceu em parte da apelação da PREVI e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos do acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PERÍCIA PERICIAL ATUARIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR: ATAQUE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VERIFICADO. RECORRENTE QUE REPRISOU ARGUMENTOS ANTERIORMENTE EXARADOS EM CONTESTAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSIÇÃO LEGAL. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO-PROVIDO (e-STJ, fl. 390). Na sequência, PREVI interpôs agravo interno (e-STJ, fls. 675/684), o qual teve o seguimento negado por decisão monocrática da Relatora, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, fixada em 5% sobre o valor corrigido da causa (e-STJ, fl. 715/718). Os embargos de declaração opostos por AILTON e outros foram rejeitados (e-STJ, fls. 648/653). Ainda irresignada, PREVI manejou recurso especial com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal alegando, a par de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 178, § 10, II, do CC/16; 1º, 18, 19 e 75 da LCP nº 109/2001, aduzindo, em síntese, (1) a consumação do prazo prescricional quinquenal incidente à hipótese; e (2) a impossibilidade do repasse de expurgos inflacionários aos benefícios de suplementação de aposentadoria dos recorridos, uma vez que, no caso, não houve o resgate das reservas de poupança, nem o rompimento definitivo do vínculo contratual dos participantes com a entidade previdenciária. Houve o oferecimento de contrarrazões (e-STJ, fls. 789/792) O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal paranaense em virtude da ausência de recolhimento da multa imposta no julgamento do agravo interno, em descumprimento ao que dispõe o art. 1.021, § 5º, do NCPC (e-STJ, fls. 795/796). Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial que, em decisão de minha relatoria, não foi provido, consoante a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. MULTA PROCESSUAL APLICADA NO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, §§ 4º E , DO NCPC. NÃO COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. Nas razões dos presentes embargos de declaração, PREVI alegou ofensa ao art. 1.022, II, do NCPC, por omissão do julgado em relação aos seguintes pontos: (1) a ilegalidade da imposição de multa no julgamento do agravo interno por decisão monocrática; (2) a consumação do prazo prescricional quinquenal incidente para a cobrança de expurgos inflacionários sobre o saldo da reserva de poupança; e (3) a inaplicabilidade da Súmula nº 289 do STJ na hipótese em que houve o desligamento dos participantes do plano previdenciário. Sem impugnação (e-STJ, fls. 938/942). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. De plano, vale pontuar que os presentes embargos de declaração foram opostos contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão. Logo, a mera veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento, que a parte reputa lhe ter sido desfavorável, não é finalidade a que se presta a via eleita. A propósito, confiram-se os precedentes: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de indenização por danos materiais cumulada com pedidos de obrigação de fazer e compensação por danos morais. 2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui- se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 17/2/2020, DJe 19/2/2020 - sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. "Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão. [...] Nos termos do enunciado n.º 317 da Súmula do Supremo Tribunal, 'São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão" ( EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 30/8/2016). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 17/2/2020, DJe 20/2/2020 - sem destaques no original) Nas razões deste aclaratório, PREVI alegou a existência de omissão do julgado em relação aos seguintes pontos: (1) a ilegalidade da imposição de multa no julgamento do agravo interno por decisão monocrática; (2) a consumação do prazo prescricional quinquenal incidente para a cobrança de expurgos inflacionários sobre o saldo da reserva de poupança; e (3) a inaplicabilidade da Súmula nº 289 do STJ na hipótese em que houve o desligamento dos participantes do plano previdenciário. Há que se destacar, todavia, que a decisão embargada não foi obscura, omissa ou contraditória, tampouco apresentou erro material no tocante às premissas fáticas do processo, tendo concluído, fundamentadamente, que o agravo em recurso especial da recorrente não poderia ser provido, tendo em vista a jurisprudência consolidada desta Corte Superior no sentido de que o art. 1.021, § 5º, do NCPC, é claro ao estabelecer o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo, sendo pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. Na espécie, mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão proferida pela Relatora no TJPR, ao negar seguimento ao agravo interno interposto pela PREVI, aplicou multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao prévio depósito do respectivo valor. Ocorre que, no ato da interposição do recurso especial, a parte deixou de recolher os valores correspondentes à penalidade aplicada. Nessa hipótese, não se conhece do recurso especial quando interposto sem o prévio recolhimento da multa inserta no art. 1.021, § 4º, do NCPC imposta no Tribunal de origem, vez que tal medida configura-se pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, com natureza de penalidade processual. Saliente-se que, de acordo com o entendimento do STF, ainda que o recurso vise afastar a sanção pecuniária aplicada com base no citado dispositivo legal, o prévio recolhimento da multa é pressuposto objetivo de recorribilidade e, portanto, o descumprimento dessa imposição é óbice à admissão do recurso. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I - O prévio depósito da multa aplicada, com base no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, configura pressuposto objetivo de recorribilidade, sendo certo que a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao recolhimento da multa imposta, sob pena de não conhecimento. Precedentes. II - Embargos de declaração não conhecidos. (AI 636.616 AgR-ED-EDv-AgR-AgR-ED-AgR-ED, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe 9/11/2011) Vejam-se, de igual forma, no âmbito do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL APLICADA NO AGRAVO INTERNO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. - A aplicação de multa no agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime (art. 1.021, § 4º, do CPC/15), condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da referida sanção processual, conforme inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/15. - Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 6/6/2017, DJe 12/6/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A falta de comprovação do prévio recolhimento da multa imposta pelo Tribunal de origem, no momento da interposição do recurso especial, implica na sua inadmissão por ausência de pressuposto recursal objetivo. 2. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 27/9/2016, DJe 5/10/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA PROCESSUAL. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração uma vez que a parte não efetuou o recolhimento da multa processual imposta pelo acórdão embargado com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Segundo a clara dicção do artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 23/8/2016, DJe 29/8/2016) Por derradeiro, nas hipóteses de imposição de multa como requisito de admissibilidade para a interposição de novos recursos não é possível abrir prazo para regularização com fundamento no art. 932, parágrafo único, do NCPC. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO, NOS TERMOS DO § 5º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. Na forma da jurisprudência do STJ, "não se conhece do recurso especial quando interposto sem o recolhimento da multa inserta no art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil, imposta pelo Tribunal de origem, vez que tal recolhimento configura-se pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, com natureza de penalidade processual" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2018; AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 26/06/2017. IV. Consoante a firme jurisprudência do STJ, "como o pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso diz respeito ao prévio depósito do valor da multa, não há que se cogitar da necessidade de concessão de prazo para que o vício seja sanado, sendo o pagamento posterior da penalidade admitido apenas nas hipóteses legalmente previstas" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/RN, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 27/09/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/04/2018; AgInt no AREsp XXXXX/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/05/2018. V. Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp XXXXX/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 6/3/2019 - sem destaque no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM NÃO CONHECIDOS. FALTA DE RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração não conhecidos por falta de recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não têm o condão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. Por essa razão, o subsequente recurso especial apresentado há de ser considerado intempestivo. 2. "Como o pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso diz respeito ao prévio depósito do valor da multa, não há que se cogitar da necessidade de concessão de prazo para que o vício seja sanado, sendo o pagamento posterior da penalidade admitido apenas nas hipóteses legalmente previstas" ( AgInt no AREsp XXXXX/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe de 21/05/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/RN, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, DJe 27/9/2018 - sem destaque no original) Por fim, considerando que o desprovimento do agravo inviabilizou, por imperativo de lógica processual, o conhecimento do recurso especial, não há se falar em omissão da decisão embargada acerca de questões meritórias do apelo nobre, as quais nem sequer foram objeto de análise pelo Tribunal estadual, tendo em vista que a apelação interposta pela PREVI não foi conhecida, nesse particular. Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de agosto de 2021. Ministro MOURA RIBEIRO Relator
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1264686641

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 6 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-5

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 6 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-5

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 6 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-0

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 6 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 8 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-9