Artigo 33 do Decreto Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Decreto Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Art 33. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, a que se acha estritamente vinculada.
§ 1º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação aquele que, tendo-o aceito sem objeção, vem, após o julgamento desfavorável, a apontar falhas ou irregularidades que o viciariam.
(Revogado)
§ 2º A inabilitação do licitante em qualquer das fases do procedimento licitatório importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.
(Revogado)
§ 1º Decairá do direito de impugnar, perante a Administração, os termos do edital de licitação aquele que, tendo-o aceito sem objeção, venha a apontar, depois do julgamento, falhas ou irregularidades, que o viciariam, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
(Revogado)
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
(Revogado)
§ 2º A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
(Revogado)
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