Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional em Legislação

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  • Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984.

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País, e dá outras providências.

    Artigo 11 da Lei nº 7.291 de 19 de Dezembro de 1984

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art.11 - As entidades turfísticas ficam sujeitas ao pagamento mensal de uma contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, destinada à sua administração, ao desenvolvimento... Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, referida neste artigo, e a contribuição, como empregador, ao Instituto Nacional da Previdência Social, são os únicos encargos fiscais, parafiscais e... Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, com base na Tabela Percentual de que trata este artigo, será desprezada a fração inferior ao Maior Valor de Referência, de modo que o enquadramento

    Artigo 16 da Lei nº 7.291 de 19 de Dezembro de 1984

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art.16 - A organização e o Julgamento das corridas de cavalos serão regidos por um Código Nacional de Corridas, elaborado pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN... Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, para homologação... As entidades turfísticas poderão elaborar um apêndice ao Código Nacional de Corridas, dispondo sobre peculiaridades aconselháveis no seu caso particular, que será encaminhado à Comissão Coordenadora da

    Artigo 17 da Lei nº 7.291 de 19 de Dezembro de 1984

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art.17 - Caberá à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN fixar normas sobre o combate ao "doping", visando impedir a administração de agentes físicos ou químicos, estimulantes ou depressores... que possam alterar o rendimento normal do cavalo, em qualquer tipo de competição
  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Legislação17/03/2015Presidência da Republica
    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Artigo 85 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Legislação17/03/2015Presidência da Republica
    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    Artigo 1030 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Legislação17/03/2015Presidência da Republica
    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos

    Artigo 355 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Legislação17/03/2015Presidência da Republica
    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . Seção III Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
  • Código Processo Civil - Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Institui o Código de Processo Civil .

    Artigo 20 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976) § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) c) a natureza e importância da causa, o trabalho
  • Lei de Execução Fiscal - Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980.

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.

    Artigo 2 da Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    . § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre

    Artigo 3 da Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
  • Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis

    Artigo 123 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    Artigo 173 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Artigo 202 da Lei nº 5.172 de 08 de Junho de 2056

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
  • Constituição Federal - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade

    Artigo 5 da Constituição Federal de 1988

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações... profissionais que a lei estabelecer; XIV - e assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV - e livre a locomoção no território nacional... pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional
  • Decreto no 96.993, de 17 de outubro de 1988.

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84 , item IV, da Constituição , e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 7.291 , de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País, DECRETA: Regulamenta a Lei nº 7.291 , de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País e dá outras providências.

    Artigo 22 do Decreto nº 96.993 de 17 de Outubro de 1988

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 22. A autorização para funcionamento de agências de apostas e o credenciamento de agentes serão concedidas pela CCCCN, respeitadas as atualmente em vigor. 1º Os pedidos de autorização para agências de apostas serão instruídos com os seguintes documentos: a) planta de situação das dependências, na escala mínima de 1:500; b) descrição detalhada das instalações, da aparelhagem a ser empregada nos meios de comunicação com o hipódromo e de seu funcionamento. 2º O credenciamento de agentes, pela CCCCN, dependerá: a) de requerimento encaminhado por intermédio da entidade turfística; b) de declaração expressa da entidade turfística de que assume as responsabilidades das apostas vendidas pelos mesmos, em seu nome.
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