Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País, e dá outras providências.
Artigo 11 da Lei nº 7.291 de 19 de Dezembro de 1984
Art.11 - As entidades turfísticas ficam sujeitas ao pagamento mensal de uma contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, destinada à sua administração, ao desenvolvimento... Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, referida neste artigo, e a contribuição, como empregador, ao Instituto Nacional da Previdência Social, são os únicos encargos fiscais, parafiscais e... Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, com base na Tabela Percentual de que trata este artigo, será desprezada a fração inferior ao Maior Valor de Referência, de modo que o enquadramento
Artigo 16 da Lei nº 7.291 de 19 de Dezembro de 1984
Art.16 - A organização e o Julgamento das corridas de cavalos serão regidos por um Código Nacional de Corridas, elaborado pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN... Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, para homologação... As entidades turfísticas poderão elaborar um apêndice ao Código Nacional de Corridas, dispondo sobre peculiaridades aconselháveis no seu caso particular, que será encaminhado à Comissão Coordenadora da
Artigo 17 da Lei nº 7.291 de 19 de Dezembro de 1984
Art.17 - Caberá à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN fixar normas sobre o combate ao "doping", visando impedir a administração de agentes físicos ou químicos, estimulantes ou depressores... que possam alterar o rendimento normal do cavalo, em qualquer tipo de competição