Artigo 45A da Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

LOSS - Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

Página 12005 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Maio de 2024

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2565618 - SP (2024/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ADIRCO GRASSI ADVOGADOS : FERNANDO PIRES ABRÃO - SP162163 JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911…
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Página 3574 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 12 de Abril de 2024

disposto no art. 45-A da Lei nº 8.212/91, não se reconhecendo injustiça na utilização, como base de cálculo, da remuneração correspondente ao regime específico de previdência social a que estiver…
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Página 3575 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 12 de Abril de 2024

Com efeito, as aposentadorias estatutárias concedidas, mediante a contagem de tempo de serviço rural, após a edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, sem o prévio recolhimento de contribuições…
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Página 5640 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 21 de Março de 2024

nenhum elemento de convicção lançado para a convalidação dos recolhimentos no intervalo, apenas a determinação para que eles sejam somados. Sem se saber exatamente qual o fundamento lançado para se…
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Página 11999 da SUPLEMENTO_SECAO_III_A do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 12 de Março de 2024

o segurado facultativo, inclusive o segurado especial que contribua na forma prevista no § 2º do art. 200, a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, e não serão…
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Página 7421 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 5 de Março de 2024

AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2083510 - PE (2023/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE : RICARDO MARCHIORI LESSA DE AZEVEDO ADVOGADOS : FERNANDA LUCENA GONZAGA BARBOSA -…
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Página 1446 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 4 de Março de 2024

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2523849 - RS (2023/XXXXX-5) RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JOSE ALVES DE MOURA ADVOGADOS : FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING - PR055346 FERNANDO…
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Página 1447 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 4 de Março de 2024

referentes ao tempo rural por falta de tempo de contribuição e que esse somente foi alcançado após o provimento da ação, cabível a fixação dos efeitos financeiros na DER, haja vista a efetivação do…
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Página 7733 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 9 de Fevereiro de 2024

RECURSO ESPECIAL Nº 2088154 - PR (2023/XXXXX-4) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : ELIAS CATTARIN ADVOGADO : WILLYAN ROWER SOARES - PR019887 RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO…
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Página 7734 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 9 de Fevereiro de 2024

que integraram o Tema 478"; (d) "o julgamento firmado no Tema 478 em nenhum momento afastou o direito à integração do aviso prévio indenizado como tempo de serviço. Pelo contrário, foi expressamente…
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