Artigo 496 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Remessa Necessária Cível: XXXXX-69.2016.8.26.0053 São Paulo

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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Remessa Necessária Cível: XXXXX-77.2016.8.26.0411 Pacaembu

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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: XXXXX-13.2022.8.12.0018 Paranaíba

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – BASE …
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: XXXXX-21.2022.8.12.0001 Campo Grande

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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Remessa Necessária Cível: XXXXX-13.2015.8.26.0506 Ribeirão Preto

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TJGO • XXXXX-52.2023.8.09.0136 • Tribunal de Justiça de Goiás

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