Parágrafo 8 Artigo 77 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
§ 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.