Artigo 75 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
III - o Município, por seu prefeito ou procurador;
III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; (Redação dada pela Lei nº 14.341, de 2022)
IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
V - a massa falida, pelo administrador judicial;
VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
VII - o espólio, pelo inventariante;
VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.
§ 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.
§ 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.
§ 3º O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.
§ 4º Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.
§ 5º A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais. (Incluído pela Lei nº 14.341, de 2022)

2.1.Síntese das Leis Reformistas Anteriores - 2. Agravo de Instrumento - Curso de Processo Civil Completo

Sumário: 2.1.Síntese das leis reformistas anteriores 2.2.Cabimento do agravo de instrumento 2.3.Hipóteses taxativas de cabimento 2.4.Forma de interposição 2.5.Comunicação da interposição no juízo de…
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7.10.1.Eficácia da Tutela Provisória - 7.10.Das Disposições Comuns do Inventário, Partilha e Arrolamento - Curso de Processo Civil Completo

Sumário: 7.1.Considerações gerais 7.2.Das modalidades de inventário 7.3.Dos prazos para a abertura e encerramento do inventário 7.4.Da limitação à cognição no inventário 7.5.Do administrador…
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10.1.Considerações Gerais - 10. Da Habilitação - Curso de Processo Civil Completo

Sumário: 10.1.Considerações gerais 10.2.Da legitimidade e do procedimento 10.1.Considerações gerais Como não poderia deixar de ser, a morte de uma das partes repercute no processo. E esse reflexo, em…
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4.3.1.Introdução - 4.3.Reconvenção - Curso de Processo Civil Completo

Sumário: 4.1 Da defesa do réu: aspectos gerais 4.1.1.Bilateralidade do processo 4.1.2.Classificação da defesa 4.1.3.Modalidades de resposta do réu 4.1.4.Início do prazo e efeitos da litispendência…
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8.1.Princípio da Oralidade - 8. Audiência de Instrução e Julgamento - Curso de Processo Civil Completo

Sumário: 8.1.Princípio da oralidade 8.2.Conceito 8.3.Estrutura 8.3.1.Proclamação da audiência pelo juiz e pregão inicial 8.3.2.Tentativa de conciliação 8.3.3.Produção da prova oral 8.3.4.Alegações…
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9.12.1.Conceito e Noções Gerais - 9.12.Coisa Julgada - Curso de Processo Civil Completo

Sumário: 9.1.Conceito de sentença 9.2.Sentença terminativa (art. 485/CPC) 9.3.Sentença definitiva (art. 487/CPC) 9.4.Predominância da sentença definitiva sobre a terminativa (exegese do art. 488/CPC)…
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2.6.1.Técnica de Agilização do Julgamento do Mérito - 2.6.Improcedência Liminar do Pedido - Curso de Processo Civil Completo

Sumário: 2.1.Conceito e funções 2.2.Requisitos da petição inicial 2.2.1.Requisitos intrínsecos 2.2.1.1.O juízo a que é dirigida 2.2.1.2.Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união…
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12.1.Partes - 12. Sujeitos Processuais - Curso de Processo Civil Completo

Sumário: 12.1.Partes 12.1.1.Conceito 12.1.2.Capacidade de ser parte 12.1.3.Capacidade de estar em juízo ou capacidade processual 12.1.4.Capacidade postulatória 12.2.Sucessão processual…
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Título I - Livro V - Do Direito das Sucessões - Código Civil Comentado

Livro V - Do direito das Sucessões Capítulo I Disposições Gerais Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. V. art. 5º, XXVII, XXX e…
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Título IX - Livro I - Do Direito das Obrigações - Código Civil Comentado

Capítulo I Da Obrigação de Indenizar Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,…
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