Inciso VIII do Parágrafo 2 do Artigo 12 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
§ 2º Estão excluídos da regra do caput :
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
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