Página 702 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Setembro de 2015

(fls. 226/230), juntando cópia, devidamente assinada pelo procurador do apelante, com poderes para transigir (fls. 36). Não há impedimento legal para a homologação da desistência recursal. Diante disso, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso de apelação. Certifique-se o trânsito em julgado e efetue-se a remessa dos autos à D. Vara de Origem, para as providências necessárias. Intimem-se. São Paulo, 18 de setembro de 2015. Edson Luiz de Queiroz Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado (a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Diogo Moreira Salles Neto (OAB: 120861/SP) - Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217

Nº 218XXXX-25.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Itaú Unibanco SA -Agravada: ROSANGELA MARIA PEREIRA - Agravo de Instrumento Processo nº 218XXXX-25.2015.8.26.0000 Relator (a): Edson Luiz de Queiroz Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto n. 14953 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fl. 189) que, em ação de cobrança, determinou a intimação pessoal da ré para pagamento do débito, visto ter sido revel na fase de conhecimento. Eis o teor da decisão: Alega o exequente às fls. 154/155 a desnecessidade de intimação da requerida revel para o pagamento voluntário do débito, nos termos do artigo 475-J do CPC. Todavia, a redação do art. 475-J, , do Estatuto Processual estabelece que a intimação do executado para pagamento ou apresentação de impugnação será feita na pessoa do advogado ou, na falta deste, do seu representante legal ou pessoalmente. No entanto, a incidência da multa depende de prévia intimação do devedor para o pagamento voluntário do montante atualizado da condenação. Assim, há flexibilização da referida regra para exigir a intimação pessoal do executado para cumprimento do sobredito dispositivo legal. Cumpre observar que o prazo de quinze dias previstos no art. 475-J do CPC dirige-se à parte, a fim de que seja efetuado o pagamento da obrigação reconhecida em sentença. Não há qualquer efetividade em manter a regra do artigo 322 do CPC quanto ao prazo do art. 475-J do CPC, exatamente porque tal lapso temporal destina-se ao cumprimento espontâneo da obrigação. Daí parecer mais adequado determinar a intimação do revel, com vistas a permitir a satisfação do crédito. Nesse sentido : “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ré revel na fase de conhecimento. Intimação da ré para pagamento nos termos do artigo 475-J. Necessidade de intimação pessoal da devedora. Decisão mantida. Recurso não provido”. TJSP. Agravo de Instrumento nº 205XXXX-16.2015.8.26.0000, da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. S. Paulo, 27 de abril de 2015. ALBERTO GOSSON-Relator. Diante do exposto, mantenho a decisão de fls. 148, para determinar a intimação pessoal da devedora, cumprindo o autor-vencedor os atos necessários para a efetividade da precatória expedida às fls. 150. Sustenta o banco-exequente que, na fase de conhecimento, a ré foi devidamente citada, mas deixou de apresentar contestação. Se foi revel na fase de conhecimento, é desnecessária sua intimação pessoal na fase de cumprimento de sentença. Invoca a aplicação do art. 322, CPC. Pede a concessão de efeito suspensivo. Prequestiona a aplicação dos artigos 227 e 598 do CC, artigo 105, III, da CF e súmula 196 do STJ. É o relatório do essencial. É certo que, na fase de conhecimento, a ré foi citada e tornou-se revel. Em conseqüência desse fato, aplica-se a regra inserida no caput do artigo 322, CPC. Entretanto, o caso dos autos é diferente. A decisão condenatória transitou em julgado e iniciou-se a fase de cumprimento de sentença. Nesta fase, é necessário que o devedor tenha ciência do valor cobrado e do prazo que lhe é concedido para a quitação dessa dívida ou para impugná-la. Caso não efetue o pagamento da dívida nesse prazo ou não apresente impugnação, haverá incidência de multa de 10% do valor cobrado, com penhora de bens suficientes para o pagamento, nos expressos termos do artigo 475-J, CPC: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento (...)”. A intimação pessoal é necessária. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULO JUDICIAL. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO APENAS NA PESSOA DO ADVOGADO DO DEVEDOR, MEDIANTE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido, apenas para sanar o erro material detectado no acórdão que julgou os embargos de declaração, de modo que não há falar em aplicação da multa do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (REsp 126933, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/06/2013) Pelo exposto, NEGA-SE provimento ao agravo de

instrumento, ante sua manifesta improcedência, nos termos do artigo 557, CPC. São Paulo, 17 de setembro de 2015. Edson Luiz de QueirozRelator - Magistrado (a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217

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