Página 3160 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Setembro de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591'. Mencionado art. 591, da CLT, dispõe que inexistindo sindicato, os percentuais atinentes as contribuições sindicais serão creditados em favor da federação correspondente a mesma categoria econômica ou profissional. 5) Os servidores públicos médicos do Município de Viana, submetidos ao regime estatutário, não são "trabalhadores profissionais liberais médicos", da iniciativa privada, regidos pela CLT, mas sim servidores públicos (estatutários), representados pelo Sindicato dos servidores públicos do Município de Viana. 6) No entanto, acaso não existisse o sindicato dos servidores públicos do Município de Viana/ES, ainda assim, o recorrente seria parte ilegítima para a cobrança de contribuição sindical com relação aos servidores públicos estatutários, pois, segundo art. 591, da CLT, o repasse, em tese, deveria ser feito em proveito da Federação dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais. 7) Recurso de apelação conhecido e improvido."

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 365/370, e-STJ).

No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 511, § 3º, 570, 581, § 2º, 600 e 606, todos da CLT, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.

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