Página 1415 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Setembro de 2015

a fls. 302 e fls. 304. c) Solicite-se estenotipia. II - Segue relatório, nos termos do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal. Int. e Ciência ao MP. São Paulo, 24 de setembro de 2015. ELIANA CASSALES TOSI DE MELLO Juíza de Direito R E L A T Ó R I O (Art. 423 do CPP). MAYARA ALINE DA SILVA NUNES, qualificada nos autos, foi denunciada como incursa no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, e artigo 211, todos do Código Penal, porque, segundo a acusação, no dia 03 de maio e 2014, em horário incerto, em um terreno vazio situado na Rua Araci Rondon Amarante, Vila Aurora, por motivo fútil e valendo-se de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Claudemir de Oliveira ao efetuar contra ele golpes efetuados com objetos corto-contundentes, os quais lhe causaram os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito de fls. 104/106, que foram a causa efetiva de sua morte. Narra a denúncia que logo após o homicídio supra mencionado, Mayara Aline da Silva Nunes, ocultou o cadáver de Claudemir de Oliveira. Laudo de exame necroscópico de Claudemir de Oliveira a fls. 104/106. A denúncia foi recebida em 13 de março de 2015 (fls. 148). Folha de antecedentes de Mayara Aline da Silva Nunes a fls. 150. A ré foi citada (fls. 155), tendo sido nomeado Defensor para sua defesa (fls. 159), que apresentou resposta à acusação (fls. 160). Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas Aparecida Eneida, Nayara Ariane, Claudia Aparecida, Marilene Cristina, Roberta Cristina, Manoel Morais e a Ré foi interrogada. Encerrada a instrução, em debates orais o Ministério Público requereu, em suma, a pronúncia da Ré nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, requereu, em síntese, o afastamento das qualificadoras. A Ré foi pronunciada por decisão datada de 10 de agosto de 2015 como incursa no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV e artigo 211, ambos do Código Penal (fls. 293/296). Ministério Público e Defesa se manifestaram, respectivamente, na fase de preparação do processo para julgamento em Plenário a fls. 302 e 304, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal. É o relatório nos termos do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal. - ADV: RUBENS RAFAEL TONANNI (OAB 89049/SP)

Processo 000XXXX-28.2012.8.26.0052 (583.52.2012.004216) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - C.P.F. - W.R.S.C. - C. 669/12 - Fica a Defesa intimada a apresentar os Memoriais, no prazo de 05 dias. - ADV: ALBERTO ZACHARIAS TORON (OAB 65371/SP), TATIANA DE OLIVEIRA STOCO (OAB 225357/SP), FERNANDO DA NÓBREGA CUNHA (OAB 183378/SP)

Processo 002XXXX-09.2003.8.26.0011 (583.11.2003.023426) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples -Carlos Rogerio da Silva Zaidan - Jose Claudio do Nascimento - C. 1089/03 - Vistos. 1-) Designo sessão plenária para o dia 24 de novembro próximo futuro (2015), às 10 horas, no Plenário 2. Expeça-se o necessário à realização do ato, providenciando-se inclusive ESTENOTIPIA. 2-) Com a MÁXIMA URGÊNCIA (inclusive por telefone/fac-símile), providencie a serventia folha de antecedentes atualizada do réu, também juntando TODAS as certidões dos processos respectivos (inclusive se o caso da Vara de Execuções Criminais). Intimem-se as pessoas elencadas [como imprescindíveis (art. 461 do CPP) somente pelo Parquet (fls.361 e 364)]. Anoto, porém, ad cautelam, que não há obrigação de qualquer pessoa de fora da terra arrolada comparecer em plenário desta 5ª Vara do Júri da Capital para depor, já que a lei não reclama tal obrigatoriedade (nesse sentido: JTJ 126/569 e RTs 558/312, 561/427 e 657/278). Muito a propósito, o Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis: A testemunha residente fora da Comarca, AINDA QUE ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE, não está obrigada a comparecer ao Tribunal do Júri para depor (HC nº 82.281/SP, por votação unânime). A bem da verdade, o Código de Processo Penal não contempla em casos dessa ordem sequer intimação por deprecata. A respeito, novamente a Suprema Corte, mutatis mutandis: O direito de defesa há de exercer-se na forma processual prevista em lei, e esta não determina a intimação de testemunhas residentes em outra comarca para que compareçam e deponham no plenário do Júri (por unanimidade de votos: RT 561/427). Nada obstante, a tentativa de intimação por carta precatória é agora deferida [das testemunhas Jairo dos Santos (fls.392/395), Fábio Luís Pereira (fls.425/429 e v.) e Ronnie Lack de Birto (fls.407/409)] tão só como MERA LIBERALIDADE DO JUÍZO, que, com isso, não está chamando para si a responsabilidade pelo respectivo comparecimento, sendo ônus, portanto, de quem arrolou fazer a correspondente apresentação espontânea (INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO) na sessão plenária acima designada, SOB PENA DE PRECLUSÃO RESPECTIVA. 3-) Segue complementação do relatório, nos termos do artigo 423, II, do Código de Processo Penal. Intime-se o réu. Façam-se as REQUISIÇÕES necessárias. Dê-se ciência às partes das juntadas operadas. Intimem-se, dando-se ciência à Acusação. - ADV: PEDRO PAULO ROCHA JUNQUEIRA (OAB 224297/SP), DANIEL BECH MOURAD (OAB 274282/SP), PALLOMA BECH MOURAD (OAB 263679/SP)

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