Página 2558 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Setembro de 2015

tanto a necessidade de novo ato citatório como a possibilidade de ajuizamento da ação incidental de embargos, tudo à luz do propósito mais alto de tornar a execução de sentença por quantia um procedimento ágil e eficiente; os embargos à execução continuam existindo apenas no processo de execução por quantia, fundado em título extrajudicial (art. 745), e na execução contra a Fazenda Pública (art. 741). Pois bem, concluído este breve intróito de caráter sistemático, focalizemos a nova figura da impugnação à execução. Algumas considerações se fazem necessárias. Em primeiro lugar, chama a atenção o fato de que o recém-criado instituto não tem natureza de ação de conhecimento incidente, como os embargos à execução, mas se traduz em simples exercício do direito de defesa contra a execução. No regime dos embargos, a sua oposição não deixa de significar exercício de defesa, mas se trata de defesa que só se veicula por meio de ação, enquanto no regime de ‘cumprimento de sentença’ o direito de defesa não depende mais de dedução de pretensão a ser atendida para destruir o título ou nulificar o processo, manifestando-se apenas como resistência nos atos executivos que já se praticaram por desconformidade com lei processual ou material. Em segundo lugar, é necessário reconhecer a existência de uma distinção formal relevantíssima: enquanto os embargos à execução dependem de petição inicial e de processamento em apenso (art. 736, caput), a impugnação à execução se processa, como regra, nos próprios autos onde se desenvolve a fase de ‘cumprimento da sentença’ (art. 475-M, § 2º) - afinal, trata-se de exercício do direito de defesa apenas. [...]” Claro, portanto, que somente matérias posteriores a sentença podem ser discutidas, posto ser taxativo o rol trazido na legislação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OFENSA À COISA JULGADA EXCESSO DE EXECUÇÃO Nas razões recursais, a agravante insurge-se contra o mérito da lide, inviável em sede de impugnação, nos termos do artigo 475-L do CPC. Diante da ausência de elementos que demonstrem o excesso de execução alegado, deve ser mantida a decisão que julgou improcedente a impugnação. (TRF 4ª R. AI 0014898-83.2XXX.404.0XX0/RS 3ª T. Relª Desª Fed. Maria Lúcia Luz Leiria DJe 31.01.2012 p. 390) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AÇÃO COLETIVA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DOMICÍLIO DO CREDOR POSSIBILIDADE PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADO PELOS CREDORES IMPUGNAÇÃO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VALORES QUE ENTENDE CORRETO DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 475-L, § 2º, DO CPC CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POSSIBILIDADE POSIÇÃO PACÍFICA DO STJ NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI 11.232/05 RECURSO IMPROVIDO Admite-se o ajuizamento da execução individual no juízo prolator da sentença da ação coletiva ou no juízo do domicílio do credor. O artigo 475-L, § 2º, do CPC é taxativo ao disciplinar a indispensabilidade da apresentação dos cálculos pelo executado a fim de lhe possibilitar discutir eventual excesso de execução. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça já firmou o entendimento de ser cabível a condenação a honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença a fim de remunerar os advogados pela prática de atos processuais necessários à promoção ou à impugnação da pretensão executiva nela deduzida. (TJMT AI 86235/2011 Relª Desª Maria Helena Gargaglione Póvoas DJe 18.01.2012 p. 134) A r. sentença (fls. 111/119) condenou os corréus ao pagamento de valores e ao despejo, sendo integrada pelos embargos declaratórios de fls. 129/135), sendo mantida por V. Acórdão (fls. 160/162). No que se refere à alegação de impenhorabilidade, nada demonstra que as impugnantes residam no local, não estando preenchido o requisito do artigo da Lei 8009/90. Nenhum documento foi anexado de sorte que somente resta rejeitar a alegação. Além disso, perceba-se, que João Wagner Wozniak e Helenia Wozniak são fiadores no contrato de locação que ensejou a sentença e a formação do crédito, de modo que se aplica à espécie o artigo , VII, da Lei 8009/90, afastando-se a impenhorabilidade alegada, também por este fundamento. Rejeito a alegação de impenhorabilidade. No que se refere ao período no qual termina a responsabilidade do locatário, os embargos de declaração foram literais: “O encerramento da locação ocorreu com a chegada das chaves aos autos dia 26.04.11. Nada impedia, entretanto, a rescisão formal da locação posto que o singelo depósito de chaves não implica em obrigatório término da locação, se recusadas pelo autor ou apresentado fator juridicamente relevante para manter-se o vínculo até data posterior. Como nada fora alegado pelo autor, cabe concluir pelo término da locação ao receber-se as chaves não havendo necessidade, em princípio, de mandado de despejo. De toda a sorte nenhum prejuízo advém as partes, recomendando a manutenção da decisão nos termos em que fora proferida. Os fiadores podem figurar no processo pois além de garantes, assumiram no contrato a figura de devedores solidários do pedido de cobrança, que pode ser veiculado neste mesmo feito como já entendia a jurisprudência dominante, sendo objeto de alteração legislativa para tornar tal viabilidade expressa. A alegação dos fiadores de que não tem responsabilidade pelo período inadimplido por ser posterior ao vencimento do contrato não se sustenta. No contrato assumiram obrigação de garante e devedores solidários até a restituição das chaves (clausula 9ª folha 08) o que mantém sua responsabilidade pelo pagamento dos alugueres até que o bem seja devolvido. Isso, inclusive, por não ter havido denúncia do contrato pelos fiadores, como bem ressalta a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. CLÁUSULA PREVENDO A RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que, “havendo cláusula expressa no contrato de locação, no sentido de que a responsabilidade dos fiadores perdura até a efetiva entrega das chaves, não há que se falar em exoneração da garantia, ainda que haja prorrogação por prazo indeterminado” (EREsp 612.752/RJ, Rel. Min. JANE SILVA, Des. Conv. do TJMG, DJe 26/5/08). 2. A existência de cláusula contratual prevendo que a prorrogação do contrato locatício somente poderia se dar por escrito não afasta o comando legal inserto no art. 46, § 1º, da Lei 8.245/91, que prevê a possibilidade de prorrogação automática do contrato de locação, por prazo indeterminado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1025059/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010) Devem, portanto, os fiadores figurarem no pólo passivo, uma vez que são corresponsáveis pelo inadimplemento dos alugueres até a data da desocupação do imóvel em questão, inaplicável a súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça a este caso concreto.” Claro, portanto, que na decisão transitada em julgado o limite temporal para os locativos foi o depósito das chaves nos autos, motivo pelo qual somente podem incidir locativos até 26.04.11, excluindo-se os valores posteriores a esta data. Não há litigância de má-fé do credor, sendo claro que apresentou os cálculos conforme entendimento a respeito do tema, indicando como data da extinção do contrato a data de sua retirada dos autos. O entendimento é, numa reflexão mais profunda, o mais adequado e somente não pode ser acolhido por haver expressa manifestação judicial quanto a data em que haveria de ser considerada extinta a locação. Não há lugar para o artigo 940 do Código Civil pela inexistência de má-fé do credor e ser evidente que houve apenas interpretação sobre a extensão do crédito. Ante o exposto conheço e acolho parcialmente a impugnação para delimitar a responsabilidade pelos locativos e acessórios até 26.04.2011, afastando-se a tese de impenhorabilidade e, ainda, de má-fé do credor. Diante da sucumbência recíproca, há compensação de honorários. Intime-se. - ADV: MARCELO HIDEO MOTOYAMA (OAB 118523/SP), JOÃO WAGNER WOZNIAK (OAB 176380/SP), JOAQUIM CARLOS DE CARVALHO (OAB 25171/SP)

Processo 001XXXX-96.2011.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Renova Campanhia Securitizadora de Créditos Financeiros - S/A e outro - Autorizado pelo Comunicado CG 1307/2007, intimo o autor,

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