Página 167 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 1 de Outubro de 2015

interposição do recurso especial, o recolhimento do preparo deveria ser feito por meio da GRU, e não por boleto bancário, em razão da Resolução 1/2014, editada pelo STJ. 3. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recolhimento do preparo em guia diversa daquela prevista na resolução em vigor no momento da interposição do recurso especial conduz ao reconhecimento de sua deserção. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 636.560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. Ademais, o art. 511, caput, do CPC, de forma clara e taxativa, estabelece que a parte recorrente deve efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. A exigência, no caso dos embargos de divergência, está legalmente prevista na Lei n. 11.636/2007, c/c a Resolução n. 1/2014 do Superior Tribunal de Justiça. (...). (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1155764/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015). (Grifei). Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso por ser manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, vez que não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém- PA, 29 de setembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO

PROCESSO: 00687264020158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO Ação: Agravo de Instrumento em: 30/09/2015---AGRAVADO:NILZA MARIA PEDROSA DA COSTA Representante (s): LUCIANA TARCILA VIEIRA GUEDES (DEFENSOR) AGRAVANTE:INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Representante (s): MARIA CLARA SARUBBY NASSAR (PROCURADOR) . PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 006XXXX-40.2015.8.14.0000 Comarca de Origem: Castanhal Agravante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social (Proc.: Maria Clara Sarubby Nassar) Agravada: Nilza Maria Pedrosa da Costa (Adv.: Luciana Tarcila Vieira Guedes) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão de primeiro grau que restabeleceu o auxílio-doença da agravada. Ocorre que na instrução da petição do agravo, o recorrente deixou de juntar a certidão de intimação prevista no artigo 525, I, do Código de Processo Civil como documento obrigatório ao conhecimento do recurso. Assim, sendo a certidão de intimação requisito essencial ao conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 525, I, do CPC, a falta da peça obrigatória acarreta seu não conhecimento, matéria que pode ser declarada a qualquer tempo em face de constituir requisito de admissibilidade do recurso - regularidade formal. Isto posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por ausência do pressuposto de regularidade formal, conforme artigo 525, I, do CPC. Transitada em julgado, faça a remessa destes autos ao Juízo da causa. Belém, 28 de setembro de 2015. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator

PROCESSO: 00677356420158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO Ação: Agravo de Instrumento em: 30/09/2015---AGRAVADO:ANTONIA DIANA ROCHA CAVALCANTE Representante (s): CLAUDIA SIMONE DE SOUZA TEIXEIRA (ADVOGADO) AGRAVANTE:SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA Representante (s): BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA LIA D'ALMEIDA GEMAQUE (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento da Comarca de Belém n.º 006XXXX-64.2015.8.14.0000 Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA (Adv.: Bruno Menezes Coelho de Souza e outra) Agravado: Antônia Diana Rocha Cavalcante (Adv.: Claudia Simone de Souza Teixeira) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto com o escopo de reformar decisão de primeiro grau que fixou os honorários do perito judicial em um salário mínimo. Após relato dos fatos e do direito, requer provimento do recurso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Da análise dos fatos, não vislumbro como a decisão impugnada possa acarretar perigo de dano irreparável ao agravante, uma vez que a quantia de um salário mínimo não irá onerá-lo, ao ponto de causar-lhe dano irreparável. Desse modo, entendo inexistente o perigo de lesão grave a autorizar o processamento do presente recurso na modalidade de instrumento. Saliento que a lesão grave é aquela séria, intensa e poderosa ao direito da parte. Além da gravidade da lesão, indispensável é que a reparação desta, em caso de não admissão do agravo de instrumento, seja difícil, isto é, trabalhosa, penosa, não sendo o caso dos autos.1 Nas palavras de Fredie Didier e Leonardo Carneiro2: Sabe-se que ao agravo de instrumento poderá ser atribuído efeito suspensivo (art. 558, CPC), exatamente quando houver risco de lesão grave e de difícil reparação. Se o relator não vislumbrar presente essa circunstância, estará dizendo, ipso facto, que não é caso de agravo de instrumento, salvo se entender que existe ¿perigão¿ (apto a determinar o efeito suspensivo) e o ¿periguinho¿ (elemento do tipo para o simples cabimento do agravo de instrumento) (Grifei) Ante o exposto, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, nos termos do artigo 527, inciso III, por não vislumbrar presente uma de suas hipóteses de cabimento, qual seja: a existência de lesão grave e de difícil reparação. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém, 25 de setembro de 2015. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 468. 2 DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil - Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: Jus Podivm, 2007. p. 127. 1

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