Página 966 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Outubro de 2015

desde que as razões adotadas sejam formalmente idôneas ao julgamento da causa. Precedente. II - Ordem denegada”. (HC 96310, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-04 PP-00754 RT v. 98, n. 889, 2009, 529-532.) “HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO QUE ADOTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU COMO RAZÃO DE DECIDIR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO artigo 93, IX DA CF. PRECEDENTES DO STF. ORDEM DENEGADA. 1. Não viola o artigo 93, IX da Constituição Federal o acórdão que adota os fundamentos da sentença de primeiro grau como razão de decidir. 2. Ordem de habeas corpus denegada”. (HC 98814, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe-167 DIVULG 03-09-2009 PUBLIC 04-09-2009 EMENT VOL-02372-03 PP-00540.) “PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ADOÇÃO DO PARECER COMO RAZÕES DE DECIDIR. RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. “De acordo com a jurisprudência do STF, não incide em nulidade o acórdão quando acolhe, como razão de decidir, o parecer do Ministério Público que, na segunda instância, funciona como custos legis” (HC 73.545/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, DJ 6/9/96). 2. Não configura constrangimento ilegal a adoção do parecer do Ministério Público como razões de decidir ou mesmo a ratificação da sentença pelo magistrado que, com base no princípio do livre convencimento motivado - após análise de todo o conjunto fático-probatório no curso de feito que observou o devido processo legal, assegurados às partes o contraditório e a ampla defesa, cujas teses puderam ser largamente discutidas -, mantém a condenação e altera a reprimenda. 3. Ordem denegada”. (HC 98.282/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 16/11/2009). Na esfera doutrinária, Maurício Zanoide, na obra “Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial”, coordenada por Alberto Silva Franco e Rui Stocco, assim se manifesta: “Deve-se evitar, mas não se pode dizer nula, a fundamentação per relationem, ou seja, aquela motivação em que o julgador, referindo-se ao já decidido em grau inferior ou ao argumentado por uma das partes, utiliza como sua as palavras de outrem (acusação, defesa, ou outro órgão jurisdicional inferior). Transpõe para a sua decisão (total ou parcialmente), as argumentações que lhe pareçam mais consentâneas e justas ao caso, transmudando em suas as palavras de outrem dão seu trabalho por findo”. (2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 989). Ante o exposto, impronuncio o réu, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal. Por não se tratar de réu preso e pelo próprio conteúdo da sentença, desnecessária a intimação pessoal da parte, bastando seja o seu patrono devidamente intimado. P.R.I. Jandira, 10 de setembro de 2015. Bruno Cortina Campopiano Juiz de Direito - ADV: ROBERTA MACHADO RODRIGUES CALHEIROS (OAB 9729/AL), DAVID FRANCISCO MENDES (OAB 80090/SP)

Processo 000XXXX-45.2007.8.26.0299 (299.01.2007.000840) - Crime Contra a Administração em Geral (arts. 312 a337,CP) - Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - Justiça Pública - Sidney Pereira - Vistos. Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 03 de novembro de 2015, às 13:30 horas. Intimem-se o réu, a defesa e as testemunhas arroladas. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CARLOS DA SILVA LIMA (OAB 51199/SP)

Processo 000XXXX-93.2012.8.26.0299 (299.01.2012.001013) - Crime Contra a Lib.Individual (arts146 a 147 e 149 a 154, CP) - Crimes contra a liberdade pessoal - Denilson dos Santos - Vistos. Fls. 70/73: digam as partes. - ADV: SIMONE YURI UEHARA (OAB 142174/SP)

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