Página 1809 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Outubro de 2015

autos da ação principal, prosseguindo-se naqueles. Int. - ADV: NATALIA CARDOSO FERREIRA (OAB 192174/SP)

Processo 100XXXX-59.2014.8.26.0152 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M.M.M. - Vistos. Cuidam os autos de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato movida por MARIA MENDES MIMOTO, com qualificação nos autos, em face de JUAREZ PEREIRA DA SILVA, também qualificado. Em breve resumo, narra a autora que passou a conviver com o réu em regime de união estável a partir de 10 de março de 2006. A vida em comum, de início harmoniosa, rapidamente passou a ser conflituosa. No dia 15 de agosto de 2014, foi deferido o afastamento do réu da residência familiar. Pretende a autora a condenação do réu a lhe prestar alimentos no importe de um salário mínimo. Requer a partilha dos bens elencados na inicial (um imóvel e um veículo) segundo a proporção de 50% para cada uma das partes. Com a inicial vieram documentos. Regularmente citado, o requerido deixou passar “in albis” o prazo de defesa, fl. 24. Relatados, D E C I D O. O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório”; “Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, à luz do artigo 330, I, CPC, em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores”. Assim, perfeitamente possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apresenta, entender serem despiciendas mais provas. Passo a enfrentar o mérito. Não havendo resistência do réu quanto ao convívio em união estável, reconheço a existência da sociedade de fato. Com efeito, por força do que dispõe o artigo 226, § 3º da Constituição Federal, reconhece-se a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo ser facilitada sua conversão em casamento. Já a Lei 9.278/96, em seu artigo , estabelece que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”. O Código Civil de 2002, estabeleceu, em seu artigo 1.723, que: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” E, o parágrafo 1º de referido dispositivo legal acrescenta que: “a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”. Ou seja, não há possibilidade de constituição de união estável se uma das partes for casada (art. 1.521, inciso VI, do CC), e não estiver separada de fato. A este respeito, Francisco José Cahali aponta como requisitos objetivos da união estável: diversidade de sexos, inexistência de impedimento matrimonial, vida em comum sob o mesmo teto, período transcorrido na convivência, notoriedade e fidelidade. E como requisitos subjetivos: convivência more uxório e affectio maritalis (‘’União Estável e Alimentos entre Companheiros’’, Editora Saraiva, 1996, págs. 58 e segs.). Presentes todos os requisitos ora mencionados, reconheço a união estável. Da partilha de bens. Também porque ausente resistência do réu, é o caso de partilha dos bens elencados na inicial segundo a proporção de 50% para cada uma das partes. Dos alimentos em favor da companheira. Neste particular, fracassa o pedido da autora. O antigo regime jurídico de Direito privado, segundo o Código Civil de 1916, estava orientado em preceitos que hoje se afiguram arcaicos. Segundo tal orientação, a família estava estruturada de modo que ao marido/companaheiro cabia o sustento material do lar, sendo ele o chefe da família ou, revisitando a Roma Antiga, seria ele o pater familias. A esposa/companheira atuava em posição subalterna, cuidando do lar e da família. Naquela sistemática, uma vez separados, o que ocorria de forma muito excepcional, era natural que o marido/companheiro promovesse o sustento da ex-mulher/ex-companheira, que, caso contrário, ficaria totalmente desamparada. Note-se como já soa antigo esse regime jurídico. Com o advento do constitucionalismo moderno, bem representado no Brasil pela Constituição Federal de 1988, e com o chamado Direito Civil Constitucional, incorporado pelo Código Reale, homem e mulher passaram a figurar em pé de igualdade. Não cabe mais a visão anacrônica de que compete só ao homem sustentar o lar e a família. Nem, por outro lado, cabem só à mulher os cuidados com o lar e com a prole. Todas as funções e responsabilidades são divididas e todas elas são igualmente importantes. Assim sendo, a mulher deve buscar seu sustento. Por outro lado, deverá o homem não só sustentar materialmente a prole, como também deve zelar por sua formação moral e por sua educação. Portanto, com a ascensão da igualdade plena entre homem e mulher, é certo que ambos são senhores de seu próprio sustento, fazendo-se cair por terra a anciã ideia de que cabe ao homem o sustento do lar. Destarte, fica estabelecida a premissa de que, enquanto vigente a união estável, ambos os companheiros repartem em igualdade de condições toda sorte de deveres inerentes à família, sejam eles de ordem patrimonial ou extrapatrimonial (art. 1.566, CC). E, posteriormente, uma vez rompido o vínculo, não persistem os deveres existentes entre os companheiros, de modo que não há mais que se falar em mútua assistência. Ora, após dissolvido o vínculo, não existe mais qualquer liame com o antigo companheiro e, assim sendo, é descabido o pedido de alimentos, afora se fixada a título de benemerência. Mas a benemerência compete ao ex-companheiro alimentante. Não cabe ao Estado promover a benemerência com os recursos alheios. Se o réu concordar em oferecer alimentos, trata-se de graciosidade sua. Não pode o Estado obriga-lo a tanto. No mais, observo que ambas as partes são jovens, capazes e sadias. Cada um dever arcar com seus próprio sustento. Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, o que faço para reconhecer e dissolver a união estável entre MARIA MENDES MIMOTO e JUAREZ PEREIRA DA SILVA, reputando existente a união pelo período compreendido entre 10 de março de 2006 e 15 de agosto de 2014. Determino a realização de partilha nos termos acima preceituados. Não é caso de condenação do réu a prestar alimentos em benefício da autora. Deixo de impor condenação sucumbencial em razão da gratuidade que beneficia a parte autora e da ausência de resistência do réu. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JOAO SCHEUBER BRANTES (OAB 113310/SP)

Processo 100XXXX-54.2014.8.26.0152 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - D.R.A. e outro - Vistos. Solicitese ao IMESC a redesignação de data para perícia, observando o solicitado à fl. 112. Int. - ADV: ANDREWS FERNANDO JUNHI SOARES (OAB 347808/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar