Página 2267 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Outubro de 2015

efeito, apesar do encerramento dos direitos de personalidade com a morte de seu titular, existe previsão legal expressa de proteção de tais direitos em casos específicos, tais como o dos autos. Neste teor: “Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau”. Posto isso, notório que a negativação do nome da falecida por um débito indevido é apta a gerar ofensa à sua esfera extrapatrimonial, suscetível de ensejar, portanto, a fixação de uma indenização por danos morais, a fim de se resguardar a honra daquele que teve seu nome injustificadamente manchado, mesmo que após a sua morte. Nestes termos, clara a jurisprudência: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. Inscrição indevida após o falecimento do beneficiário da aposentadoria. Pretensão das filhas do “de cujus” à declaração de extinção do contrato de empréstimo e indenização pelos danos morais sofridos. ADMISSIBILIDADE: Cabível a aplicação do artigo 16 da Lei nº 1.046/50 em relação ao contrato de concessão de empréstimo consignado. Dano moral a ser indenizado. É direito das filhas defender o nome e a honra do pai após sua morte. O banco réu não produziu qualquer prova de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Limitou-se a afirmar que não praticou qualquer ato ilícito. A inclusão indevida no rol de inadimplentes causa constrangimentos, o que por si só constitui dano moral a ser indenizado. RECURSO PROVIDO (TJ-SP, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 11/11/2014, 37ª Câmara de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO FALECIDO IRMÃO DAS AUTORAS POR SUPOSTA DÍVIDA CONTRAÍDA POSTERIORMENTE A SUA MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA DAS AUTORAS. ARTIGO 12, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. EMISSÃO DE CHEQUES E REALIZAÇÃO DE CONTRATO EM NOME DO DE CUJUS. FRAUDE. INCLUSÃO NOS CADASTROS DE CRÉDITO. FATO DE TERCEIRO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. SERVIÇO DO RÉU INEFICIENTE E INSEGURO, FALTANDO COM O DEVER DE CUIDADO. NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE A SITUAÇÃO, CRIADA PELO ATO DO BANCO GEROU DANO MORAL, MANCHANDO A IMAGEM DO FALECIDO IRMÃO DAS AUTORAS. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL REFLEXO, DECORRENTE DA AFRONTA AO BOM NOME DO IRMÃO JÁ FALECIDO DAS AUTORAS, QUANTO O DANO MORAL DIRETO, EM RAZÃO DOS ABORRECIMENTOS E TRANSTORNOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA INDEVIDA. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO ARBITRADO PARA CADA UMA DAS AUTORAS QUE NÃO MERECE REPARO, RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO TJRJ E DO STJ. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA, NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-a DO CPC, APENAS NO TOCANTE À INCIDÊNCIA DOS JUROS, DEVIDOS DESDE A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DO RÉU. (TJ-RJ, Relator: DES. CLAUDIA PIRES, Data de Julgamento: 04/03/2011, DECIMA OITAVA CÂMARA CIVEL)”. Deve-se, assim, quantificar o valor indenizatório, o que tem sido fonte de inúmeros dissensos, tanto na doutrina como na jurisprudência. De fato, como bem assevera Rui Stocco, excluído o sistema indenizatório fechado, a tendência moderna para a quantificação do dano moral é a aplicação do binômio punição e compensação, ou seja, a incidência da teoria do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária), juntamente com a teoria da compensação, visando destinar à vítima uma soma que compense o dano moral sofrido. Tal só é possível na adoção do sistema aberto, adotado pela legislação pátria e fixado segundo critérios de previsibilidade média social, compostos, basicamente, pela capacidade econômica do ofensor e pela potencialidade de lesividade ao direito subjetivo do ofendido, como já decidiu o STJ: “A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de se orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendose de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso” (STJ 4º T REsp 203.775 Rel. Sálvio de F. Teixeira j. 27.04.1999 RSTJ 121/409) Assim sendo, convencionando-se que a indenização deve ser fixada por arbitramento, reputo aqui adequada a estimação de R$ 15.760,00, uma vez que suficiente, a meu ver, para inibir a requerida à prática de novos atos ilícitos ofensivos dos direitos de terceiros, evitando-se, assim, um ressarcimento desproporcional ao extremo, bem como insignificante. Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, confirmando a liminar de fls. 27 para determinar a exclusão definitiva dos cadastros restritivos de crédito do débito apontado na inicial, declarando também a inexistência do mesmo. Em virtude dos danos morais sofridos, condeno o demandado ao pagamento, em prol do requerente, da quantia de R$ 15.760,00, corrigida monetariamente, segundo os índices do Egrégio TJSP, a partir da data da presente (súmula 362 do STJ), com incidência de juros legais igualmente contados desta decisão, de acordo com o recente julgamento proferido pelo STJ no REsp 903258. Pela sucumbência, arcará o réu também com as custas, despesas processuais e verba honorária, ora fixada em 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ao trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. - ADV: ANDREA LIMA DA SILVA (OAB 338535/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)

Processo 100XXXX-28.2015.8.26.0223 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Maria Nilza de Campos Jacomelli e outro - Lucidalva Maria Gomes - - Luiz Fernando Jacomelli - - Margarete Cristini Ferreira - Em 5 dias, regularize a embargada Lucidalva sua representação processual, apresentando ainda prova documental de que o bem penhorado foi oferecido como garantia locatícia. Da mesma forma, deverá ser esclarecido se foi penhorada apenas a nua propriedade. Após, citem-se os demais embargados ou certifique-se o prazo de resposta. Guaruja, 30 de setembro de 2015. -ADV: MARCIA MEIRELLES DE PAULA CONCEICAO (OAB 125777/SP), LUIZ FERNANDO PIERRI GIL JUNIOR (OAB 164564/ SP), ELIDIEL POLTRONIERI (OAB 141294/SP)

Processo 100XXXX-58.2014.8.26.0223 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S A - Vistos. Devidamente intimado a promover o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento, o autor deixou escoar o prazo lhe concedido, sem qualquer providência. Em consequência, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC. Custas pelo autor. Ao arquivo, oportunamente, anotando-se. P. R. I. - ADV: PATRÍCIA FORSTER FRANCO SALGADO (OAB 225319/SP)

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