Página 1080 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 6 de Outubro de 2015

Honorários advocatícios. Cabimento. 20% sobre a condenação. Art. 55 lei 9.099/95. (TJAM, RI: 06005338320138040092 AM 060XXXX-83.2013.8.04.0092, 1ª Turma Recursal, j. 26/08/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IOF. TARIFA. CESTA DE SERVIÇOS. REGISTRO DE CONTRATO. 1. Nos termos do artigo 28, § 1º da Lei 10.931/04, é expressamente permitida a cobrança de juros compostos em cédula de crédito bancário. 2. A cobrança de IOF é válida, modalidade de tributo decorrente de previsão legal, incide sobre as operações financeiras independentemente da vontade dos contratantes e pode ser cobrado de forma parcelada, se assim ajustarem os contratantes. 3. No tocante à despesa de registro de contrato, sua cobrança não pode ser repassada ao consumidor, já que não consta expressamente da resolução nº 3.919/2010, bem comocontraria o disposto nos artigos 39, inc. V, e 51, inc. IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 4. A contratação de cesta de serviços deve ser firmada por contrato específico, nos termos do artigo 8º resolução nº 3.919/2010, contendo os serviços oferecidos, sob pena de configurar prática abusiva. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.798008, 20130111571869APC,

Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/06/2014, Publicado no DJE: 27/06/2014. Pág.: 142)

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