Página 471 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 6 de Outubro de 2015

se omitir em determinadas áreas, a ele são juridicamente proibidas, hoje, certasomissões que no passado talvez se permitissem. Exige-se, portanto, um agir estatal proporcional, eficiente, cuidadoso. Se ele falhar na sua função de garantidor dos direitos fundamentais, no caso concreto, a responsabilidade civil do Estado deverá se impor” (FARIAS, Cristiano Chaves de. et al. CURSO DE DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Editora Juspodivm. 2014. p. 729/731). Registro, por oportuno, que a responsabilidade civil da promovida não tem a ver com desídia no atendimento médico ao vitimado, uma vez que a causa de pedir remota não assenta sobre omissão de socorro do hospital, mas se refere, como visto e repisado, à ausência de medidas de segurança do hospital quanto ao ingresso de pessoa armada em seu interior. Estabelecido o vínculo de causa e efeito entre a falta do serviço e o dano infligido, de rigor a reparação dos prejuízos oriundos do ilícito, a teor do art. 1.537, II, do Código Beviláqua, aplicável à espécie por ter sido praticado o ato ilícito ainda quando vigenteo estatuto civil vetusto (15.7.1999). No que diz respeito ao ressarcimento de danos materiais, impende registrar que o pleito fica prejudicado quanto aos demandantes Jerbson Henrique de Lima, Jéssica Henrique de Lima, Jefferson Henrique de Lima e G. H. de L., como forma de evitar o enriquecimento sem causa, haja vista que lhes foi concedido o direito ao pensionamento mensal nos autos da ação conexa. A título de reparação de danos materiais, portanto, compete apenas aos menores M. F. DE L. e I. F. DE L. o valor ressarcitório devido. Observo, quanto à fixação do valor da indenização por danos materiais, que a reparação não há de dar-se nos termos requeridos (valor do salário mínimo vigente àquele momento multiplicado pela diferença entre a expectativa de vida do brasileiro no ano de 1999 e a idade que contava o vitimado à época dos fatos), eis que a jurisprudência do STJ assevera que “no caso de morte de genitor, pensão aos filhos de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimocaso não exerça trabalho remunerado) até que estes completem 24 anos de idade” (STJ, AREsp 349.962/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 1.7.2015). Anoto, no particular, que descabe arbitrar e fixar de uma só vez o valor da indenização devida em caso de homicídio, porquanto tal possibilidade é aberta somente quando os prejuízos sejam oriundos de lesões corporais, tal qual prevê o art. 950, § único, do CC/02. A jurisprudência do STJ acolhe o entendimento exposto, consoante decidido no AI nº 928.553/BA, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 29.4.2009, assim ementado:”RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE MENOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO-CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DANO MATERIAL. ALIMENTOS. CONDENAÇÃO EM MONTANTE ÚNICO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PENSIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 313/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” Destaques suprimidos no original. As circunstânciasconcretas evidenciam, ainda, que o dano moral alegado é intuitivo. Com efeito, a falta de serviço reprovável do nosocômio acionado teve como consequência a morte de um pai defamília, subtraindo os filhos, ainda em tenra idade, do convívio diário com o seu genitor, o que autoriza a conclusão de inequívoco trauma psicológico aos autores, privados da assistência material e afetiva do seu ascendente imediato. A reparação monetária, ainda que nunca venha a servir ao reparo do prejuízo à esfera da personalidade humana, ainda mais no caso de que se trata, rebenta como necessária à punição civil da fundação pública que incorreu em falta de serviço e à inibição de práticas deste jaez. Em assim sendo, tendo em pauta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando, bem assim, a gravidade do ato (ausência de mecanismos efetivos de segurança por parte de quem alçara a condição de garante da incolumidade física dos usuários e servidores do hospital) e a extensão dodano (morte de servidor público no interior de prédio público), tenho por justa a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada filho. Com razão, a jurisprudência do STJ tem consagrado a tese da adequação e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório em hipótese tal qual a presente. Veja-se, senão:”PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA MORTE DE DETENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO VALOR. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou ter sido demonstrado o dano e o nexo de causalidade e, consequentemente, a responsabilidade civil objetiva do Estado pela morte de detento em penitenciária. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 2. Hipótese em que Tribunal a quo fixou em R$ 100.000,00 o valor dos danos morais. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação do valor a título de danos morais implica reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice naSúmula 7/STJ. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 3. Agravo Regimental não provido.” (AgRg nos EAREsp 604.321/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31.3.2015). Destaquei. Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, para o fim de condenar a fundação pública demandada a pagar pensão mensal a M. F. DE L. e I. F. DE L, no percentual de 2/3 do último salário percebido pelo falecido ou do salário mínimo vigente à época dos fatos (o que maior valor tiver), até que o último deles atinja a idade de 24 anos. Condeno a acionada, ainda, a reparar os danos morais infligidos a Jerbson Henrique de Lima, Jéssica Henrique de Lima, Jefferson Henrique de Lima, G. H. de L., M. F. DE L. e I. F. DE L, no importe de R$ 100.000,00(cem mil reais), para cada. O valor do pensionamento haverá de ser liquidado, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir de seu arbitramento e adicionados de juros moratórios desde o evento danoso, acrescidos em 6% ao ano até a entrada em vigor do Código Civil em vigor (11/1/2003), data a partir da qual deverá incidir o percentual de 1% ao mês (art. 406, CC/2002). A importância fixada a título de reparação dos danos morais há de ser corrigida monetariamente a partir da publicação da presente (Súmula 362, STJ) e sob a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Dada a sucumbência recíproca, ficam proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes os honorários e as despesas do processo, na forma do art. 21, caput, do Código Civil de Ritos, valendo salientar, no que se refere à parte autora, que a exigibilidade de uma e outra verba fica suspensa pelo período de cinco anos, a teor do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Findo o quinquênio sem que desconstituída a presunção de hipossuficiência, restará prescrita a obrigação. Deixo de adotar as providências dos artigos 466 e 475-Q do CPC (constituição de hipoteca judiciária e de capital para garantia do pagamento da indenização), por ter em conta que o processo de execução contra a Fazenda Pública segue rito peculiar, sendo intuitiva a solvabilidade do erário. Publique-se, registre-se e intimem-se, observada a existência de cláusula de exclusividade de intimação. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, a teor da Súmula nº 490/STJ1, a contrario sensu.Iguatu, 12 de agosto de 2015Josué de Sousa Lima JúniorJuiz de Direito Titular”. - INT. DR (S). MARCOS DE ARAUJO CAMPOS

7) 98596-73.2015.8.06.0091/0 - Tombo: 1130 - DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTE.: MARIANA VICTOR DE MELO REQUERENTE.: REGIO CELIO DE MELO. “DESPACHO: Vistos em conclusão. Tendo em vista o erro material que consta na sentenla de fls. 14/16, ao afirmar em sua parte final que não haveria filhos advindos da união constituida pelas partes, observando que o defeito não atingiu o relato dos fatos, corrijo o de oficio. Por conseguinte, homologo o acordo firmado entre as partes, no que diz respeito a guarda e fixação de alimentos. Expedientes necessários.”. - INT. DR (S).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar