Página 969 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 7 de Outubro de 2015

satisfazer o seu crédito. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARA SUSPENDER O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SUPOSTO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. Presentes os requisitos previstos no art. 273 , do Código de Processo Civil . AGRAVO PROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento n.º 70055012207, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Desembargador LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA, data do julgamento: 10/6/2.013). EMENTA: Tutela antecipada. Mútuo. Determinação para cessação de descontos em folha de pagamento. Alegação de fraude perpetrada por empresa que atua como correspondente bancária da agravante. Presença dos pressupostos para concessão da medida. Inexistência, ademais, de risco de irreversibilidade do provimento. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 016XXXX-20.2012.8.26.0000, DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Relator: Desembargador JOSÉ ARALDO DA COSTA TELLES, data do julgamento: 16/10/2.012). Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA pretendida na inicial para determinar ao réu, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, que se abstenha de promover descontos nos proventos da autora, LEONARDA BEATRIZ BARBOSA, relativos ao contrato n.º 242301881, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), após a ciência da presente ordem. Verificando que versa a hipótese de relação de consumo, devendo incidir à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente as que garantam a facilitação da comprovação do direito alegado em juízo, em razão da verossimilhança das alegações do autor e da sua vulnerabilidade em relação aos serviços prestados pelo réu, inverto os ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6.º, VIII, CDC. Intime-se o representante do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO, para fins de dar cumprimento a presente decisão. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - I.N.S.S. -, dando-lhe ciência da presente decisão e determinando, ad cautelam, que promova a retirada dos descontos, e informe a este juízo a data em que foi efetivada a suspensão dos aludidos descontos relativos ao contrato n.º 242301881, devendo ser encaminhado cópia da presente decisão junto ao ofício. Designo audiência de conciliação para o dia 21 de outubro de 2015, às 17:15h, na sala das audiências, no Fórum local. Cite-se o requerido, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, advertindo-o de que, deixando de comparecer, injustificadamente, à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319, CPC), salvo se o contrário resultar da prova dos autos (art. 277, § 2.º, CPC). Ainda, observe-se ao réu que, não havendo conciliação, deverá apresentar resposta, escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus requisitos desde logo, podendo indicar assistente técnico (art. 278, CPC). Intimem-se. Servirá a presente como Mandado/Ofício. Pedreiras/MA, 09 de setembro de 2.015.

Juíza de Direito Titular da 2ª Vara

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