Página 581 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 8 de Outubro de 2015

consoante dispõe o art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. O ilustre doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI comenta sobre a garantia da ordem pública: Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. (Código de Processo Penal Comentado, 5. ed. Rev., atual. e ampl. - São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 608) Outrossim, analisando o pedido bem como as razões que ensejaram a medida, não encontro motivo para revogá-la, pois se infere que existe, verdadeiramente, no caso, o fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade delitiva (depoimentos das testemunhas e auto de apreensão fl. 20) e indícios suficientes de autoria do cometimento do fato delituoso, o que leva ao periculum libertatis --- compreendido como perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para investigação criminal, o processo penal, a efetividade do direito penal ou a segurança social ---, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 312, cumulado com as hipóteses do artigo 313, ambos do Código de Processo Penal. Ressalta-se ainda, que não se aplica ao preso quaisquer das medidas cautelares dispostas nos arts. 317 a 319 do CPP, pois entendo que tais medidas alternativas à prisão se mostram ineficientes para o vertente caso neste momento, visto que a liberdade do agente seria motivo para descrédito da Justiça e um estímulo para a prática de infração penal, o que justifica a medida acautelatória. Assim sendo, em consonância como o representante do parquet INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado em favor de RICARDO REIS BATISTA. Ciência ao representante do Ministério Público. Intimem-se o acusado pessoalmente, bem como seu advogado. Traslade-se cópia desta decisão aos autos do processo n. 40370/2015, em apenso. Publique-se. Com o trânsito em julgado arquivem-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado de intimação para o acusado. São Luís, 18 de setembro de 2015. LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS. Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Criminal.[...]. São Luís/MA, 6 de outubro de 2015.

Fabíola Moreira Cruz Lopes

Secretária Judicial

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