Página 103 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) de 8 de Outubro de 2015

sim, consumação do delito de furto. 4 - Nos delitos patrimoniais, a consideração isolada do valor da res furtiva não é suficiente para concluir pela aplicação do princípio da insignificância. Ademais, cria-se o perigoso precedente de sempre se absolver o agente que vive de pequenos furtos, praticados diariamente contra vítimas diversas, pela suposta atipicidade que ensejaria a conduta insignificante, o que não é cabível. No caso focado, restando demonstrado que os acusados praticaram o crime descrito na exordial, não há que se falar na sua absolvição.

Apelante Antonio J. de Jesus: 5 - A análise levada a efeito pelo Juízo a quo não padece de qualquer imperfeição, uma vez que utilizando-se dos elementos constantes dos autos e da discricionariedade conferida pela jurisprudência pátria, considerou, fundamentadamente, pelo menos 02 (duas) circunstâncias judiciais como desfavoráveis ao réu, se pautando, assim, nos ditames estabelecidos pelo art. 59 e 68, do Código Penal. Desta feita, deve ser mantida a pena fixada em desfavor do acusado. 6 - Não se reconhece a atenuante da confissão espontânea, em razão de que o mesmo negou a prática do delito. 7 - O réu não preenche os requisitos exigidos pelo § 3º, do artigo 44, do Código Penal, vez que restou demonstrado que é reincidente específico e que a medida não é socialmente recomendável por possuir vida pregressa voltada à criminalidade, não havendo que se falar em conversão da pena por restritiva de direitos.

Apelante Antonio E. S. Anacleto: 8 - No que se refere ao delito de resistência (artigo 329, do Código Penal), diante das provas colhidas, a condenação deve ser mantida. 9 - Da forma como já exposto anteriormente, diante da análise procedida, como militam em desfavor do apelante mais de uma circunstância judicial, não vejo razões jurídicas aptas a modificar o quantum da pena fixada pelo julgador monocrático, tendo em vista que o mesmo se pautou nos ditames estabelecidos pelo art. 59 e 68, do Código Penal, devendo, pois, ser mantida a pena fixada em desfavor do acusado, que se afigura proporcional e necessário à reprovação e prevenção do injusto. 10 - É pacífico o entendimento na jurisprudência e doutrina pátrias ser inadmissível a concessão do direito do réu recorrer em liberdade, se o mesmo esteve recolhido durante toda a tramitação processual. Assim, deverá o recorrente, que sofreu prisão cautelar durante todo o curso do processo, permanecer preso após a sua condenação. 11 - O agente, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, todavia, o seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determinação inserta no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Ademais, a isenção do pagamento de custas é matéria de execução penal, quando, efetivamente, deverá ser avaliada a miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita.

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