Página 84 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 8 de Outubro de 2015

cargo que ocupa, até decisão final do presente Mandado de Segurança, e, acaso essa apreciação ocorra em momento posterior a aposentadoria prevista para 07/10/2015, que determine a recondução a atividade, até julgamento final deste Writ, e, ao final, a concessão definitiva da segurança. É o breve relatório. Passo a decidir. Cabe pontuar que o Impetrante sustenta está ameaçado de sofrer ato ilegal, consistente em sua aposentadoria compulsória, aos 70 (setenta) anos de idade, que completará em 07/10/2015, apesar de o mesmo já possuir a garantia líquida e certa da aposentação apenas aos 75 (setenta e cinco) anos de idade. No entanto, o Impetrante reconhece que o Projeto de Lei Complementar nº 274/2015, do Senado, que regulamenta a aposentadoria compulsória, por idade, aos 75 (setenta e cinco) anos para o servidor público, com proventos proporcionais, ainda não foi sancionado pela Presidente da República. Com efeito, Alexandre de Moraes analisando o processo legislativo sob a ótica jurídica, define-o como "o conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos órgãos competentes na produção das leis e atos normativos que derivam diretamente da própria constituição", salientou, ainda, que o próprio texto constitucional estabelece uma sequência de atos a serem cumpridos com o objetivo de formar as espécies normativas previstas no artigo 59, CF. (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. ). Assim, o procedimento de elaboração da lei deve observar rigorosamente as formalidades prescritas na Constituição Federal. Caso haja o descumprimento de algum ato do processo legislativo ocasionará a inconstitucionalidade formal da lei. Ora, claramente voltando-se a impetração contra lei em tese, incabível a concessão da segurança, a teor do que dispõe o Verbete nº 266 da Súmula do STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Assimilando tal orientação, o STJ norteia, ainda, "que a mera expectativa de violação não pode ser elevada à categoria de liquidez e certeza para fins de impetração do remédio constitucional" (AgRg no RMS 33.188/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 17.03.2011, DJe 04.04.2011) e que, na estreita via do writ, "o direito vindicado não pode estar amparado em mera inferência, ou em suposições unilaterais do impetrante" (Recurso em Mandado de Segurança nº 37093/ DF (2012/0026102-0), 2ª Turma do STJ, Rel. César Asfor Rocha. j. 21.08.2012, unânime, DJe 29.08.2012). Logo, não há ação ou omissão que deva ser passível de correção via mandado de segurança, sobretudo diante do que estabelece a própria legislação vigente, em especial a norma do art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, senão vejamos: Art. 40, § 1º, inciso II compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; E, mais: Art. 100 Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso IIdo § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os ministros do supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da união aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal. Cumpre dizer, que o Impetrante propõe, na verdade, discussão acerca de norma em tese, restringindo-se a argumentar que estaria na iminência de ter seu direito violado, por ter que ser aposentado compulsoriamente aos 70 anos de idade. A lei sequer produz efeitos concretos, não existe no ordenamento jurídico, o objeto do presente mandamus recai sobre situação abstrata e geral, que refoge à finalidade específica da ação mandamental, qual seja, a violação de direito líquido e certo ou a ameaça efetiva de tal violação Não cabe mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266 do STF), em razão dos seus atributos de generalidade e abstração, e contra autoridade que edita norma geral e abstrata, ainda que seus eventuais destinatários sejam determináveis. Portanto, a impetração contra dispositivo legal, e não contra ato omissivo ou comissivo de autoridade coatora, enfrenta a vedação imposta pela Súmula 266/STF, que se aplica ao caso, por analogia. Vale ressaltar que, indiretamente, o presente mandado de segurança poderia causar uma violação a própria independência entre os Poderes, já que estaria o Judiciário invadindo a função típica do Poder Legislativo. A título de ilustração, transcrevo algumas ementas de acórdãos do STJ, que foram orientados pela referida Súmula do STF: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. Mandado de segurança preventivo. Indeferimento liminar da petição inicial. Impetração contra lei em tese. Arts. 165, 276 e 277, § 3º, do CTB. Impossibilidade. Inadequação da via eleita. Súmula 266 do STF. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Recurso em Mandado de Segurança nº 31656/SP (2010/0038885-4), 1ª Turma do STJ, Rel. Teori Albino Zavascki. j. 20.09.2011, unânime, DJe 26.09.2011).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. PRETENSÃO DE SE SUSPENDER O ATO IMPUGNADO, NA FORMA DO ART. , III, DA LEI Nº 12.016/2009. DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266/STF. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 2. "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese" (Súmula nº 266/STF). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1371086/MT (2010/ 0212377-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 05.04.2011, unânime, DJe 13.04.2011) A questão proposta pelo impetrante, sequer produz efeitos concretos, pois depende da sanção da Presidente da República, e a lei complementar não existe no ordenamento jurídico e para aplicação das normas jurídicas o Magistrado deve verificar se o direito existe, qual o sentido exato da norma aplicável e se esta norma aplica-se ao fato sub judice; portanto, para a subsunção é necessária uma correta interpretação para determinar a qualificação jurídica da matéria fática sobre a qual deve incidir uma norma geral, considerando-se, inclusive, a sua vigência. No que tange à vigência da lei no tempo, consubstanciada na sua obrigatoriedade, só surge com a publicação no Diário Oficial. De fato, a sua força obrigatória está condicionada à sua vigência, ou seja, ao dia em que começar a vigorar. As próprias leis costumam indicar a data que entrarão em vigor, e, se nada dispuser a respeito, entrará em vigor no território nacional, 45 dias após a publicação; fora do país, 3 meses (art. LICC). No presente caso, no que tange à vigência (prazo de validade) da norma cuja aplicação se reclama, o art. 3º, da Lei Complementar nº 274/2015, do Senado, estabelece, in verbis: "Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação". Acrescente-se, por oportuno, que ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº ADI 5316 MC / DF, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, em julgamento ocorrido em 21/05/2015, decidiu que seria inconstitucional todo pronunciamento judicial ou administrativo que afastasse, ampliasse ou reduzisse a literalidade do comando previsto no art. 100 do ADCT e, com base em neste fundamento, assegurasse a qualquer agente público o exercício das funções relativas a cargo efetivo ou vitalício após ter completado

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