Página 271 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 8 de Outubro de 2015

mesmo ao se tratar de ação de guarda de menor, não são os direitos dos pais ou de terceiros, no sentido de terem para si a criança, que devem ser observados. É a criança que deve ter assegurado o direito de ser cuidada pelos pais ou, ainda, quando esses não oferecem condições para tanto, pela família substituta, tudo conforme balizas definidas no art. 227 da CF/88 que seguem reproduzidas e ampliadas nos arts. , e , do ECA. Assim, a validação dos direitos da criança, que enfeixam todos aqueles inerentes à pessoa humana, deve ocorrer com a presteza necessária, no tempo certo, para que sirva como alicerce de seu desenvolvimento pessoal e salvaguarda de sua integridade, dignidade, respeito e liberdade. A falta absoluta de condições de mantença da criança pelos pais, bem como a distância afetiva, constitui forte indicativo para que seja ela colocada em família substituta, de modo a usufruir do amor, afeto e proteção daqueles que a acolheram e manifestaram o firme propósito de dispensar-lhe todos os cuidados necessários para um pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. No caso dos autos, a genitora da criança, embora devidamente citada, não apresentou contestação ao pedido formulado na inicial, contudo, compareceu a audiência de instrução e julgamento, momento em que externou o desejo de que a criança permanecesse sob a guarda a requerente, uma vez que a entregou espontaneamente logo após o seu nascimento. Ademais, pelo lastro probatório contido nos autos e em razão do grau próximo de parentesco e ainda da ausência de referência paterna ou materna da menor, bem como do Relatório Social acostado aos autos, percebe-se o real e legítimo interesse de Luzanira Cirilo dos Santos em proceder à regularização do plano fático da guarda para o definitivo. Diante desse panorama, a guarda em questão atende aos interesses do menor e deve ser acolhida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para para conceder a guarda do menor PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE ALMEIDA a Luzanira Cirilo dos Santos, nos termos do Art. 33, da Lei n.º 8.069/90. Custas pela parte requerida, na forma do § 4º do art. 20 do CPC, restando sua exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária, observando-se o disposto no art. 12, da Lei 1.060/50. Sem honorário advocatícios. Com o trânsito em julgado, lavre-se o termo necessário e arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Miguel Barros Passos (OAB 3311/AL)

2º Vara de Palmeira dos Índios / Cível - Intimação de Advogados

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar