Página 102 do Diário de Justiça do Estado de Roraima (DJRR) de 9 de Outubro de 2015

112 e Art. 122 I, Art. 123 e Art. 124, todos da Lei nº 7.210, de 11.7.1984. Posto isso, em consonância com o "Parquet", RECLASSIFICO a conduta do reeducando Bruno do Nascimento Teixeira para BOA, nos termos do art. 104, III, do Regimento Interno do Sistema Penitenciário do Estado de Roraima. Ainda, considerando a manifestação ministerial favorável às saídas temporárias automatizadas, relativizando a Súmula nº 520 do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO os pedidos de PROGRESSÃO DE REGIME, do SEMIABERTO para o ABERTO, e de SAÍDA TEMPORÁRIA ANUAL em seu favor, nos períodos de 9 a 15.10.2015 e 24 a 30.12.2015, nos termos do Art. 112, art. 122, I, Art. 123 e Art. 124, todos da Lei de Execução Penal, desde que o estabelecimento prisional em que o (a) reeducando (a) se encontra custodiado emita parecer favorável à concessão deste último benefício. INDEFIRO, de plano, o pedido de livramento condicional, fls. 171/172, eis que há livramento suspenso, pendente de decisão do Juízo de conhecimento.

Caso positivo, cientifique-se o (a) reeducando (a) que, nos termos do art. 124, § 1º, da Lei de Execução Penal, deverá: a) fornecer à direção do estabelecimento prisional o endereço onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício, sendo que o referido endereço constará na certidão carcerária e será informado a este Juízo; b) não mudar e nem se ausentar do território da Comarca deste Juízo, sem prévia autorização; c) não mudar de residência, sem comunicação ao Juízo e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; d) recolherse à habitação até as 20h; e) privar-se de frequentar bares, casas noturnas e semelhantes; e f) não portar arma ou instrumento que possa ser utilizado como arma.

Ressalto que qualquer alteração verificada na conduta ou no comportamento do (a) reeducando (a) deverá ser registrada na Certidão Carcerária e comunicada, imediatamente, a este Juízo, para possível suspensão ou revogação do benefício, que só poderá ser recuperado caso satisfeito os requisitos do parágrafo único do art. 125 da Lei de Execução Penal. Mas, caso o parecer seja desfavorável, comunique-se este Juízo, imediatamente.

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