Página 181 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Outubro de 2015

M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por D. R. F. A., representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém que, nos autos da ação revisional de alimentos nº 0041739-68.2XXX.814.0XX1 ajuizada em desfavor dos agravados L. N. R. A. e E. A. R. A., assistidos por sua genitora J. D. D. R., indeferiu pedido de revisão de fixação de alimentos provisórios (fls. 23/25): (...) Isto posto, com base e fundamento no artigo 273, § 2º, do Estatuto Processual Civil, indefiro, por agora, o pedido de antecipação de tutela eis a ausência de seus requisitos e pressupostos genéricos de concessão, ressalvando-se, quando presentes, o disposto no § 6º, do dispositivo antes delineado. De observar que, se estiver desempregado, o importe descontado em folha de pagamento, sem sombra de dúvida, deverá continuar a ser pago através de depósito em conta da materna, respeitando-se a data limite do dia 05 (cinco) mensal, até ulterior ordem judicial. Em suas razões recursais (fls. 02/08), o agravante aduziu que já pagava alimentos, incluindo escola, para a agravada L.N.R.A. desde agosto de 2011, como resultado do acordo firmado nos autos do processo de alimentos nº 0007727-44.2XXX.814.0XX1 e não pagava alimentos ao agravado E.A.R.A., pois, na época da celebração do acordo, ele morava com o agravante. Acentuou que, em dois anos, a situação fática alterou drasticamente: o agravado E.A.R.A. foi morar com a sua mãe e o agravante fora demitido do seu emprego em agosto de 2013, estando até hoje nessa situação. Por essas razões, não podia sustentar o ônus da pensão tal como anteriormente ajustada, já que alterado o binômio necessidade/possibilidade. Afirmou que havia prova inequívoca nos autos de que foi demitido e estava desempregado. Ponderou que não pleiteou antecipação de tutela na ação principal e, sim, a fixação dos alimentos provisórios. Por fim, requereu o conhecimento e provimento de seu recurso para que fossem revistos os alimentos para serem fixados no patamar de 50% do salário mínimo, já que não podia mais arcar com o valor de R$ 993,03 mais plano de saúde e escola da filha. Juntou aos autos documentos de fls. 09/26. Coube a relatoria do feito ao Exmº Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 27) que, em despacho inaugural, deferiu o pedido de justiça gratuita, determinou que fossem intimados os agravados para apresentarem contrarrazões, solicitou informações ao juízo a quo e, após, determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público (fls. 29/30). O juízo a quo prestou as informações de estilo (fl. 33). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 35). Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público de 2º grau, às fls. 37/40, por meio de seu 12º Procurador de Justiça Cível, Dr. Estevam Alves Sampaio Filho, emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do agravo manejado. Coube-me a relatoria do feito (fl. 42). Vieram-me conclusos os autos (fl. 46v). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo a apreciá-lo. A pretensão do autor, ora agravante, cinge-se à redução do encargo alimentar, por se encontrar desempregado, não obtendo, assim, rendimentos fixos que lhe permitam cumprir a obrigação assumida. Destaco que a ação de revisão de alimentos tem por pressuposto o exame da alteração do binômio possibilidadenecessidade e visa à redefinição do valor do encargo alimentar, que se subordina à cláusula rebus sic stantibus (art. 1.699, do Código Civil). Assim, para justificar o pleito revisional é necessário que tenha havido decréscimo das possibilidades do alimentante, ou das necessidades da alimentada, bem como que essa modificação contemple o lapso de tempo compreendido entre a data da fixação dos alimentos e a propositura da presente ação. Para que seja acolhida a revisão dos alimentos, deve ficar comprovada a efetiva e substancial alteração do binômio possibilidadenecessidade, em face de fato superveniente ao ajuste alimentar que se pretende revisar, consoante se infere do art. 1.699, do Código Civil. É cediço que a legislação brasileira consagra o princípio da proporcionalidade ao estabelecer que a fixação dos alimentos deve atender as necessidades de quem os reclama e as possibilidades da pessoa obrigada a prestá-los, seguindo a intelecção do art. 1.694, § 1º, do Código Civil de 2002: ¿Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.¿ Logo, revela-se imprescindível, na fixação do encargo alimentar, a observância do princípio da proporcionalidade aliado ao binômio necessidade/possibilidade, pois, frisa-se, para o seu arbitramento, deve-se observar não só as possibilidades de um alimentante, mas as condições de ambos os pais, além da necessidade do filho. A fixação de alimentos provisórios exige observância ao binômio: possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando, evoluindo, hodiernamente, doutrina e jurisprudência para se adotar o trinômio proporcionalidade-possibilidade-necessidade. Nessa senda, não se olvida a possibilidade de revisão do pensionamento, desde que haja alteração da situação econômica do alimentante ou do alimentado, nos termos do art. 1.699 do CC/02, in verbis: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Com efeito, nos autos do processo de alimentos nº 0007727-44.2XXX.814.0XX1, fora homologado acordo, em que o agravante/alimentante arcou com os seguintes ônus: ficou com a guarda do filho E.A.R.A e arcaria com todas suas despesas, bem como pagaria para sua filha L.N.R.A, a título de pensão alimentícia, o valor correspondente a 10% sobre seu salário base, excluído somente os descontos obrigatórios, até o mês de março de 2012, quando a pensão seria majorado automaticamente, a partir desta data, para o percentual de 12%, mais mensalidades escolares e plano de saúde (fls. 16/17). Por outro lado, consta, também, notificação de dispensa de emprego do agravante por justa causa, efetivada em 16.08.2013 (fl. 19), acarretando, assim, alteração substancial das suas possibilidades, que percebia remuneração bruta de R$ 15.131,06, como se nota de seu contracheque de julho de 2013 (fl. 22). Nesse diapasão, bem ponderou o judicioso parecer ministerial que ¿ao que se apura dos documentos de fls. 19, há evidências da verossimilhança da alegação de que não exerce atividade laborativa, uma vez que teve seu contrato de trabalho rescindido em agosto de 2013, ingressando, assim, com ação de redução de alimentos, alegando mudança em sua possibilidade, por não ter mais condições de cumprir com tais despesas sozinho, razão pela qual pugnou a redução dos alimentos para 50% do salário mínimo¿ (fl. 39). Esse fato, por si só, já atua como relevante fator de atenuação no valor de alimentos fixados, servindo de parâmetro para que seja observada a equação necessidade/possibilidade/proporcionalidade, razão pela qual merece acolhimento seu pleito recursal, com a consequente redução do pensionamento para o importe de 50% sobre o valor do salário mínimo, a fim de evitar a criação de encargo de inviável cumprimento. O fato amolga-se ao que prevê a Lei nº 5.478/68, em seu art. 13, § 1º: LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968. Art. 13 - O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções. § 1º - Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado. No caso dos autos, houve mesmo alteração substancial nas condições econômicas do alimentante, pois ele foi demitido e encontra-se desempregado. Ora, o processo de revisão está ainda sujeito ao contraditório e à instrução. A demissão é indicativa de que a situação financeira do autor/agravante foi bruscamente alterada considerando que, em regra, a renda mensal é diretamente vinculada à remuneração. Por isso, mesmo diante da premissa de que a redução da pensão alimentícia deve ser excepcional, com o objetivo de manter uma estabilidade em relação ao alimentado, não há como ignorar uma desproporção atual entre as suas necessidades e as possibilidades do alimentante. É extremamente relevante assentar que, por se tratar de uma decisão provisória, poderá ser revista a qualquer tempo, bastando para tanto que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão, seja para majorar, seja para reduzir mais o valor. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. REDUÇÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. A exoneração ou redução dos alimentos, assim como a majoração, somente se justifica quando comprovada alteração no binômio necessidade/possibilidade e, em sede de antecipação

de tutela, essa prova deve ser inequívoca de plano. Comprovada a alteração do binômio alimentar, com o desemprego do alimentante, cabível a redução do encargo. RECURSO PROVIDO. (DECISÃO MONOCRÁTICA) (Agravo de Instrumento Nº 70063667083, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 24/02/2015) AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. DESEMPREGO DA RÉ. 1. Incontroversa a maternidade, a ré deve prestar alimentos para o filho menor que não está sob a sua guarda. 2. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades do filho, mas dentro da capacidade econômica da genitora. 3. A condição de desemprego da alimentante não significa que não tenha trabalho nem receita, devendo ela contribuir de forma adequada para o sustento do filho, cujas necessidades são presumidas em razão da idade. 4. Não é possível fixar alimentos em percentual sobre os ganhos de uma pessoa, se ela não tiver fonte de rendimentos certa, seja proveniente de salário, pensão ou outra qualquer, devendo em tal caso ter o valor do salário mínimo como referência. 5. Os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, bastando que venham aos autos os elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso provido, em parte. (Agravo de Instrumento Nº 70063224323, Sétima Câmara

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