Página 182 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Outubro de 2015

Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/03/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO LIMINAR. DESEMPREGO. NOVO FILHO. Viável reduzir parcialmente os alimentos devidos pelo pai/ agravante, quando comprovado que está desempregado, e recebe seguro desemprego. Adequação do encargo, conforme o binômio alimentar, para o caso de vínculo empregatício e desemprego, ou emprego informal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70065368458, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 23/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - MENOR - NECESSIDADE PRESUMIDA - ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO -ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO PELO GENITOR - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. - O pedido de alimentos provisórios deve ser analisado à luz do binômio necessidade/possibilidade, previsto no § 1º, do art. 1694, do Código Civil, devendo o valor a ser fixado ser suficiente à provisão das despesas básicas de subsistência do alimentando e guardar proporcionalidade com relação à capacidade financeira de cada um dos genitores. - Vislumbra-se a verossimilhança das alegações do agravante, ainda que o desemprego não seja causa excludente do dever de prestar alimentos, ao que parece, o agravante está, a menos provisoriamente, impossibilitado de cumprir com a obrigação. - Embora a questão deva ser melhor elucidada durante a instrução do feito, impõe-se a redução da verba, que é irrepetível. - Recurso provido em parte. (TJ-MG - AI: 10707120254859001 MG , Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 20/06/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2013) Assim, até que se realize uma dilação probatória mais aprofundada e o devedor volte a ficar empregado formalmente ou tenha trabalho autônomo a demonstrar a melhora na capacidade econômica, entendo que os alimentos devem ser fixados como requerido. Ante o exposto, conheço do presente agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão interlocutória agravada e reduzir os alimentos na forma desejada pelo agravante para 50% do salário mínimo, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém (PA), 08 de outubro de 2015. Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada

PROCESSO: 00427710720158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROBERTO GONCALVES DE MOURA Ação: Agravo de Instrumento em: 13/10/2015---AGRAVANTE:SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARA SINDJU Representante (s): THASSIA REBECCA VINAGRE SALES (ADVOGADO) AGRAVADO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A AGRAVADO:BANCO UNIBANCO AGRAVADO:BANCO DO BRASIL S A AGRAVADO:BANCO DO ESTADO DO PARA - BANPARA AGRAVADO:BANCO BMC S/A.. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL EM 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE (ART. 557, CAPUT, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que, nos autos da ação coletiva para limitação de descontos consignados em folha de pagamento, indeferiu o pedido de tutela antecipada por não observar o preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC. Em suas razões recursais (fls. 02/21), a parte agravante defende o cabimento do presente recurso, a sua tempestividade, e, em seguida, discorre sobre os fatos, sustentando que os descontos consignados em contracheque infringem a Resolução nº 001/2001 GP deste Tribunal de Justiça e o Decreto Estadual nº 4665/2001, que estabelece a limitação de descontos em folha de pagamento em 30% da remuneração, ressalvados os descontos de pagamento da contribuição previdenciária e imposto de renda, além dos descontos por pensão alimentícia judicial, decisão judicial ou administrativa, mensalidade e contribuições em favor de entidades sindicais, e outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrente do contrato de trabalho, ressaltando, ademais, que a remuneração básica é a soma das parcelas pagas mensalmente ao empregado, excluídas as diárias, ajuda de custo, adicional de prestação de serviço extraordinário, gratificação natalina, auxilio-natalidade, mesmo se pago em dinheiro, auxílio-transporte, mesmo pago em dinheiro e parcelas referentes à antecipação de competência futura ou pagamento retroativo. Portanto, levando por base o rendimento bruto dos sindicalizados, menos os descontos obrigatórios que estão embutidos na folha de pagamento, não haveria dúvidas que a pretensão encontra suporte legal na referida resolução. Em seguida, aduz estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, afirmando que a verossimilhança das alegações resta demonstrada através dos cálculos apresentados, dos contracheques e principalmente pelos dispositivos legais citados. Que por se tratar de ação com pedido de liquidação genérica da sentença foram utilizados alguns casos de servidores que passam por tal deprimente situação. Sustenta, ainda, a violação do art. , da Lei 10.820/2003, e o Enunciado nº 59 do FONAJE. Apresenta entendimento doutrinário e jurisprudencial que entende aplicáveis ao caso, ressaltando, através de exemplos, a ilegalidade e ilegitimidade do contrato firmado pelo consumidor - hipossuficiente com as instituições financeiras. Ao final requer a concessão da antecipação da tutela recursal, no sentido de que seja determinado que os agravados limitem os descontos consignados em folha de pagamento a 30% do salário líquido dos sindicalizados da entidade agravante, e, no mérito, a reforma da decisão de 1º grau, confirmando os termos da antecipação de tutela. Juntou documentos às fls. 22/75. É o relatório. DECIDO. Presente os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão proferida, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o deferimento ou o indeferimento ¿ab initio¿ do pleito excepcional e não do mérito da ação. A regra contida no art. 527, inciso III, e no art. 558, ambos do CPC, permite ao Relator, desde que requerido pelo Recorrente, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão recorrida ou conceder, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. No caso em tela, o agravante, conforme relatado, postula a concessão da antecipação da tutela recursal com o fim de ver limitado o desconto, decorrentes de empréstimos consignados celebrados por seus sindicalizados, a 30% sobre o salário líquido percebido. Na questão presente, o entendimento jurisprudencial, inclusive do STJ, é no sentido de que é possível proceder ao desconto em folha de pagamento de prestações referentes a contrato de empréstimo pessoal de servidor com instituições financeiras, desde que o valor a ser descontado, na forma da legislação regedora, não ultrapasse a 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor, observadas outras especificidades. Nessa linha, os precedentes seguintes: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Os descontos mensais incidentes sobre a folha de pagamento decorrente de empréstimo contraído pela parte agravante não pode exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos (rendimento bruto menos os descontos legais) do devedor, a teor do art. , § 2º, inc. I, da Lei 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providencias. 2. Demonstrado que os descontos não ultrapassam o percentual de 30% dos vencimento líquidos do agravante, mister a manutenção da decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70053102927, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 04/02/2013) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Os descontos mensais incidentes sobre a folha de pagamento decorrente de empréstimo contraído pela parte agravante não pode exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos (rendimento bruto menos os descontos legais) do devedor, a teor do art. , § 2º, inc. I, da Lei 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providencias. 2. Demonstrado que os descontos não ultrapassam o percentual de 30% dos vencimento líquidos do agravante, mister a manutenção da decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70053102927, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 04/02/2013) ¿In casu¿, todavia, no exame dos autos, não se tem como aferir, de pronto, se os empréstimos dos servidores do Poder Judiciário desrespeitam o patamar do percentual acima

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