Página 145 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Outubro de 2015

autoridades mexicanas, é certo que isso ocorreu, embora não esteja claro se este foi o motivo da deportação da ré. Não há nenhumrelato das autoridades mexicanas nesse sentido, havendo apenas o formulário de fl. 46, onde consta que SELEIR RIBEIRO foi identificada através do passaporte brasileiro CK344051, mas a informação sob o título narración de los hechos informa que a ré teria perdido seu ticket de regresso do México para São Paulo, o que pode ter sido o motivo de sua deportação.De qualquer forma, o que se vislumbra é a completa ausência de comprovação dos requisitos para que o crime - que ocorreu no exterior seja aqui processado, bemcomo da falta da razoabilidade que as autoridades brasileiras busquemuma repressão penal que foi dispensada pela própria autoridade diretamente lesada.Nestes casos, tenho entendido que a conduta é atípica, pelo menos para o direito brasileiro. A ré teria apresentado passaporte falsificado às autoridades migratórias do México quando de sua chegada àquele país, conduta que não ofende bens ou interesses da UNIÃO - lembrando que a fé pública brasileira já é objeto do tipo penal do art. 297, pelo qual a ré está sendo condenada nesta

sentença. A tentativa de logro de autoridade pública estrangeira para ingresso emoutro país é fato que, emprincípio, só a este interessa.O bemjurídico eventualmente ofendido na situação dos autos teria sido a regularidade do serviço migratório mexicano, vítima direta da tentativa de fraude - se é que esta foi identificada. Mas as próprias autoridades daquele país decidiramnão processar a ré criminalmente, procedendo somente à sua deportação. Fica evidente, assim, a absoluta falta de razoabilidade de buscarem, as autoridades federais brasileiras, a repressão penal de condutas que, alémde não lesaremdiretamente bens de interesse da União, sequer se revestemde magnitude suficiente para despertar o interesse persecutório das autoridades estrangeiras ofendidas.Este raciocínio já foi aplicado emcaso de vistos falsos, como TRF3 decidindo que Tendo o país estrangeiro optado pela deportação da acusada e não pelo exercício de ação penal, não há razoabilidade para que a ré venha a ser processada no Brasil. Cumpre ainda observar que, tendo sido o suposto crime cometido emterritório estrangeiro, seria de se indagar se é mesmo o caso de extraterritorialidade da lei penal brasileira, nos termos do art. do Código Penal.Na hipótese dos autos, poder-se-ia cogitar de extraterritorialidade combase no art. , II, alíneas a (crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir) e b (crimes praticados por brasileiro), já que não se cuida de nenhuma das situações previstas no inciso I do art. 7º.Sucede, porém, que para aplicação do inciso II do art. do Código Penal, impõe-se o concurso das condições previstas no 2º desse artigo, quais sejam: (a) entrar o agente no território nacional; (b) ser o fato punível tambémno país em

que foi praticado; (c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.Inegavelmente, cabia ao Ministério Público Federal alegar e demonstrar o concurso dessas condições. Não o tendo feito, não há que se falar emaplicação da lei brasileira na espécie.2.1.3. Tráfico internacional de adolescenteNão há dúvida de que as elementares normativas do tipo do art. 239 do ECA, isoladamente considerado, estão presentes, embora adiante eu afaste a ocorrência do crime por ausência de lesão ao bemjurídico tutelado pela norma emquestão. De qualquer

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