Página 47 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 10 de Novembro de 2015

AC), ANA CAROLINA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 3534/AC), THAYNAN GALVÃO OLIVEIRA (OAB 3925/AC), MARCO AURELIO GUILHERME FLORES (OAB 3923/AC) - Processo 070XXXX-41.2014.8.01.0001 -Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: S.S.M. - REQUERIDA: M.L.B.M. - M.L.B.E. - M.L.B.H. - D.A.M.N. - 1. No tocante ao prazo decadencial de quatro anos para a investigante impugnar o reconhecimento de paternidade registral, arguido pelas requeridas M.L.B.M., M.L.B.E. e M.L.B. de H., observo que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, estando incluso no pedido inicial o cancelamento do registro civil relativo a paternidade antecedente, razão pela qual não há como se aplicar o prazo previsto no artigo 1.614 do Código Civil. Nesse sentido: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FILHO REGISTRADO POR QUEM NÃO É O VERDADEIRO PAI. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO.

IMPRESCRITIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É assente nesta Corte que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, estando subsumido no pedido principal o cancelamento do registro relativo a paternidade anterior, por isso que não há como se aplicar o prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil vigente. 2. Recurso especial provido para afastar a decadência e determinar o prosseguimento da ação de investigação de paternidade. (STJ - Recurso Especial resp 939818 RS 2007/007550-4 - Data de publicação: 25/10/2010) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, C/C ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL. ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. EXAME DE DNA. CONCLUSÕES. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as alegações das partes e dispositivos invocados, sendo suficiente que apresente, de forma clara e expressa, as razões que formaram o seu convencimento. 2. O filho tem o direito de buscar sua identidade biológica a qualquer tempo, não ocorrendo decadência ou prescrição da pretensão, pois busca conhecer a verdade real e, conforme o caso, alterar o assento de nascimento. 3. Se o acórdão recorrido reconheceu a conclusão do exame de DNA e considerou que as alegações de erro não passavam de meras conjecturas, não há como analisar a questão de fundo (reconhecimento da paternidade) em face do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 309548/MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0064362-7 Relator (a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 27/05/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 03/06/2014) Ademais, a ação de investigação de paternidade, ajuizada pela filha maior de idade, objetiva garantir o direito ao reconhecimento da origem biológica e, somente, se aplicará o prazo quadrienal ao filho que pretende repelir a paternidade sem formar novo vínculo filial, nesse sentido: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. FILHA MAIOR DE IDADE. DECADÊNCIA INEXISTENTE. EXAME DE DNA POSITIVO. VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO INEXISTENTE. PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. - O prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 1.614 do Código Civil somente se aplica ao filho que pretende afastar a paternidade sem constituir nova relação filial. - A ação de investigação de paternidade, proposta pelo filho maior de idade, visa a garantir o direito ao reconhecimento da ancestralidade e da origem genética, em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. (TJ-MG _ Apelação Cível AC 10024102496270001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 02/06/2014) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. NEGATÓRIA DE FILIAÇÃO. PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 178, § 9º, VI, DO CC/1916. 1. A jurisprudência de ambas as turmas de Direito Privado desta Corte Superior é na vertente de que “a regra que impõe o prazo de quatro anos para impugnar o reconhecimento da paternidade constante do registro civil só é aplicável ao filho natural que pretende afastar a paternidade por mero ato de vontade, com o objetivo único de desconstituir o reconhecimento da filiação, sem contudo buscar constituir nova relação. A decadência, portanto, não atinge o direito do filho que busca o reconhecimento da verdade biológica em investigação de paternidade e a consequente anulação do registro com base na falsidade deste” (REsp 987.987/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 05.09.2008). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 853665 / GO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0003211-9 Relator (a) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155) Órgão Julgador T3 -TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 15/06/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 29/06/2010) Pelas razões mencionadas, rejeito a preliminar pleiteada. 2. Quanto a preliminar de incompetência do Juízo para processar e julgar a petição de herança, entendo que não merece acolhida, haja vista que o pedido teve o objetivo de salvaguardar o quinhão, ou seja que o Juízo da Família informasse ao Juízo do Inventário a tramitação da ação de investigação de paternidade, pois a filiação se reconhecida trará consequências patrimoniais. Tanto é assim que foi noticiado ao Juízo de Direito da Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Rio Branco/AC a existência da presente Ação de Investigação de Paternidade Post Morten envolvendo as mesmas partes do processo de inventário nº 070XXXX-73.2014.8.01.0001(fls. 39 e 81). Anote-se, ainda, que foi determinado por este Juízo à fl. 99 o desentranhamento da medida cautelar de reserva de bens c/c arrolamento, liberada nos autos às fls. 40/58, e documentos de fls. 59/70, bem como ulterior remessa ao Setor de Distribuição para formação de processo incidental autônomo, sendo autuado sob o nº 001XXXX-90.2014.8.01.0001. Às fls. 100/105 a autora requereu reserva de quinhão hereditário, nos autos do inventário dos bens deixados pelo de cujus, até final decisão a ser proferida na ação de investigação de paternidade post mortem, sendo à fl. 121 mantida a decisão que tratava sobre o mesmo pedido e fora liberada nos autos à fl. 99. Ademais, em pesquisa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ, sobre a medida cautelar reserva de bens c/c arrolamento de bens, autuada sob o nº 001XXXX-90.2014.8.01.0001, verifiquei que este Juízo declinou da competência para processar e julgar o pedido, determinando a remessa dos autos, via distribuidor, a Vara de Órfãos e Sucessões. Diante do exposto, rejeito a preliminar pleiteada. 3. No que diz respeito à litispendência, arguida por M.L.B. de H., entre a petição de herança e o incidente de habilitação em inventário - autos nº 0012489-77-2014.8.01.0001 - Vara de Órfãos e Sucessões - destaco que foi declinado da competência no que tocante ao pedido de reserva de bens c/c arrolamento de bens, autuado sob o nº 001XXXX-90.2014.8.01.0001, conforme explicitado anteriormente. E mais, em pesquisa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ, foi verificado que o processo nº 001XXXX-90.2014.8.01.0001 fora extinto pelo Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Rio Branco/AC, haja vista que reconhecida a litispendência entre aquela ação e os autos de nº 0012489-77-2014.8.01.0001. Rejeito a preliminar pleiteada. 4. A preliminar de inépcia da inicial aduzida por M.L.B. de H., sob o argumento de que a requerente ingressou com ação de investigação de paternidade, mesmo tendo estado de filiação, também não merece melhor sorte, haja vista que mesmo a autora tendo pai registral a modificação da paternidade, contida no registro civil, é consequência lógica e jurídica da eventual procedência de nova paternidade. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DE PROCESSOANTERIOR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 267, VI). CARÊNCIA DE AÇÃO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO (CPC, ART. 268). VÍCIOS ANTERIORES SANADOS. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação (CPC, art. 267, VI), não há coisa julgada material, mas apenas coisa julgada formal - a qual, em regra, inviabiliza somente a discussão da controvérsia no mesmo processo, não em outro. Suprido o vício detectado na demanda anterior, é possível o ajuizamento de nova ação, observado o disposto no art. 268 do CPC. 2. No caso dos autos, a nova ação ajuizada pela ora recorrida - ação de investigação de paternidade c/c anulação de registro civil - vem escoimada dos vícios identificados na demanda anterior, na medida em que estão configurados o interesse processual, em seu binômio necessidade-utilidade ou necessidadeadequação, e a possibilidade jurídica do pedido. 3. É possível a cumulação, no âmbito de uma mesma ação, dos pedidos de investigação de paternidade e de anulação ou retificação do registro de nascimento, tendo em vista que a modificação do registro é consequência lógica da eventual procedência do pedido investigatório. 4. Não se deve perder de vista que a pretensão deduzida na investigação fundamenta-se no direito personalíssimo, indisponível e imprescritível de conhecimento do estado biológico de filiação, consubstanciado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. , III), encontrando apoio na busca da verdade real. Destarte, máxime em ações de estado, não se apresenta aconselhável privilegiar a coisa julgada formal em detrimento do direito à identidade genética, consagrado na Constituição Federal como direito fundamental, relacionado à personalidade. 5. Descabe, assim, na espécie, recusar o ajuizamento da nova ação (CPC, art. 268), quando há apenas coisa julgada formal decorrente da extinção do processo anterior e a ação posteriormente proposta atende aos pressupostos jurídicos e legais necessários ao seu processamento. 6. Os embargos de declaração, no caso, foram opostos pelo ora recorrente com o intuito de prequestionar a matéria inserta no art. 471 do Estatuto Processual Civil. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios, devendo ser afastada a multa aplicada pela eg. Corte local em sede de declaratórios (Súmula 98/STJ). 7. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.(REsp 1215189 / RJ RECURSO ESPECIAL 2009/0148899-4 Relator (a) Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 02/12/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 01/02/2011 RBDFS vol. 20 p. 121 RSTJ vol. 221 p. 661) Rejeito a preliminar pleiteada. 5. Determino o desentranhamento do documento de fls. 304 e 335, que se encontra desacompanhado de versão em vernáculo firmada por tradutor juramentado (art. 157 do CPC), pois o despacho de fl. 329 não foi devidamente atendido, deixando a parte autora de acostar aos autos o documento traduzido, trazendo apenas cópia da sentença que homologou a tradução (fl. 334). Nesse sentido: AÇÃO ORDINÁRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - JUNTADA DE DOCUMENTO SEM TRADUÇÃO POR TRADUTOR JURAMENTADO - OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO INATENDIDA - INCIDÊNCIA DO ART. 157 , CPC - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - Como se observa dos autos, o comando do E. Juízo a quo de fls. 346 a ter firmado a necessidade de o polo autor coligir documento subscrito por tradutor juramentado, porque não escrito no vernáculo. 2 - Não houve atendimento à

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