à jurisprudência dominante na Corte, inviável também será o pedido cautelar” (STJ, 1ª Turma, MC n. 24.241/SF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18-8-2015, DJe 27-8-2015) (sublinhou-se)
Contudo, não restou demonstrado, na hipótese, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar.
Mesmo que estejam preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, o apelo especial tende a sofrer juízo negativo, porquanto a matéria de fundo nele tratada – dissolução parcial da sociedade e apuração de haveres - (violação aos arts. 2º, 128, 292, § 1º, I, 460 e 535, II, do CPC; 1.027, 1.033, II e III, 1.071, VI, e 1.076, I, do CC/02), atrairia a incidência das Súmulas ns. 83, 126 e 211 do STJ; e 283 e 356 do STF, aplicadas por analogia à hipótese.