1. À inobservância de dever funcional (artigo 116, incisos I, III e IX, da Lei 8.112/90), aplica-se a pena disciplinar de advertência, desde que a conduta praticada pelo servidor não justifique a imposição de penalidade mais grave, conforme os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
2. Em se tratando de penalidade disciplinar de suspensão superior a 30 dias, compete ao Ministro de Estado aplicá-la (artigo 141, inciso II, da Lei 8.112/90).
3. Ajustamento do ato administrativo disciplinar à lei.