Página 461 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 19 de Novembro de 2015

condicional do processo por dois anos, em audiência realizada sem a presença do Ministério Público e sem o necessário compromisso de reparação do dano, exigidos pelos arts. 89 da Lei nº 9.099/1995 e 28 da Lei nº 9.605/1998.A competência para o processo e julgamento dos crimes ambientais da comarca da capital está afeta à 8ª vara criminal desde o dia 03/11/2001 conforme previsto no art. da Lei Complementar nº 140/2011.Todavia, a Juíza da 5ª vara criminal remeteu para a 8ª vara criminal o Processo nº 37.298/2009, mas não remeteu o Processo nº 32.242/2010, no qual continuou atuando sem ter competência, até que, em 20/03/2012 declarou extinta a punibilidade.Além de ter prolatado sentença em processo sobre o qual não mais poderia exercer a competência, a Juíza reconheceu o decurso do prazo de 02 (dois) anos, antes que estes estivessem completos, o que somente acontecerá, sem revogação, em 22/04/2012.O período de prova não está encerrado e nem a Juíza da 5ª Vara Criminal possui competência para julgar o processo.Ao julgar processo para o qual não possui competência, a Juíza, da 5ª vara criminal atentou contra o princípio do Juiz Natural, previsto no art. , LIII da Constituição Federal.O termo de suspensão condicional do processo cuja cópia consta às fls. 007/007 destes autos é nulo de pleno Direito.A nulidade constituiu na ausência do Ministério Público na audiência, com a indicação de outro membro que, além de não estar presente não detinha atribuições para oficiar no processo e, principalmente, no descumprimento do art. 28 da Lei de Crimes Ambientais eis que a suspensão foi concedida sem a reparação do dano ambiental. (...)"Passo a reexaminar.Inicialmente, em análise detida dos autos verifico que o mesmo encontra-se eivado de vícios, vez que a Juíza que presidia o feito (5ª vara criminal) prolatou sentença de extinção de punibilidade de BENEDITO MATIAS sem possuir competência para tanto. Desta forma, conforme dispõe a lei processual penal em seu art. 567, prudente a declaração de nulidade dos atos decisórios, inclusive, a sentença de extinção de punibilidade.Ademais, há que se ressaltar que no bojo do processo principal (processo nº 372968-58.2009.8.10.0001), no dia 21/03/2012, houve a declaração de nulidade da Audiência de suspensão condicional do processo que originou o desmembramento (processo em epígrafe nº 33198-26.2010.8.10.0001). Isto porque, os presentes autos só foram redistribuídos a esta vara no dia 08/05/2012, o que gerou tumulto, pois no mesmo já havia sentença de extinção de punibilidade em face de BENEDITO MATIAS, prolatada pela juíza da 5ª vara criminal (fl. 23-24), datada em 20/03/2012.Em face da Lei Complementar Estadual 140/2011, que alterando o Código de Divisão e Organização Judiciária atribuiu a esta 8ª vara criminal competência para processar e julgar crimes contra o meio-ambiente, a MM Juíza da 5ª vara criminal remeteu para este Juízo o Processo 37298/2009 (principal), mas não enviou o presente processo (desmembramento do principal), este último que, além de continuar atuando sem possuir competência, prolatou sentença de extinção da punibilidade.Ocorre que, verifico nos autos em epígrafe - Processo nº 33198-26.2010.8.10.0001, além da incompetência da Juíza da 4ª vara criminal para julgamento do feito, ausência dos requisitos autorizadores da extinção da punibilidade previstos no art. 89 da Lei 9.099/95, qual seja, o exaurimento do período de prova de 02 (dois) anos, fatos que configuram a nulidade absoluta do ato, conforme precedentes do art. 567 do CPP.O que se vê é que a formação do processo nº 33198-26.2010.8.10.0001 em paralelo aos autos principais (processo nº 37298-58.2009.8.10.0001), sem o devido apensamento, ocasionou uma serie de equívocos. Em verdade, o presente processo, repita-se, oriundo de desmembramento, encontra-se eivado de vícios, tendo permanecido pendente de julgamento por lapso de tempo significativo pela ausência de contrarrazões do acusado. Não obstante percebo que o entrave, acima mencionado, se deu em razão de expedição de intimação pessoal ao acusado, o que pode ser descartado in casu, pois o art. 588, parágrafo único do CPP é categórico ao possibilitar a intimação do recorrido na pessoa do seu causídico. Além disso, o art. 589 do CPP autoriza o juiz a reformar ou sustentar sua decisão com ou sem resposta do patrono.ANTE O EXPOSTO, reexaminando a decisão recorrida, conforme disposição contida no art. 589 da lei adjetiva Penal, concluo que razão assiste ao recorrente. Assim, modifico a decisão de fls. 23-24 tornando-a a nula e, por não mais assistir razão ao trâmite dos presentes autos, determino baixa na distribuição e arquivamento, devendo a Ação Penal em relação ao acusado prosseguir regularmente no bojo dos autos principais (processo nº 37298-58.2009.8.10.00010), posto que seu regular processamento foi realizado por Juíza competente.Dê-se ciência ao MPE.Intime-se o acusado e seu patrono.São Luís, 10 de Julho de 2015.Alessandra Costa ArcangeliJuíza Auxiliar, respondendo pela 8ª Vara Criminal Resp: 177360

PROCESSO Nº 003XXXX-58.2009.8.10.0001 (372982009)

AÇÃO: PROCESSO COMUM | AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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