Página 693 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Novembro de 2015

forma conjunta pelo prazo de seis meses, o que foi deferido pelo Juízo (fls. 265/266). As partes informaram a impossibilidade de acordo entre as partes (fls. 2189/291 e 311/312). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não há que se falar em incompetência deste Juízo para o julgamento do feito com relação ao imóvel localizado na comarca de Santo - SP. Isso porque, trata-se de ação de direito pessoal apesar das consequências relativas ao bem imóvel em questão. A análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da requerida Cláudia restou prejudicada diante da desistência da ação em relação a ela, conforme homologado por este Juízo em audiência. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que nítida a inexistência de consenso entre as partes para a venda do imóvel em comum, de forma que necessária a intervenção judicial para tanto. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido com relação ao imóvel localizado na comarca de Santos - SP, uma vez que o compromisso de compra e venda em questão foi devidamente registrado na matrícula do imóvel e, dessa forma, constituído como direito real (fls. 16/23). Quanto ao mérito, as questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação merece ser julgada procedente. Tratam-se de imóveis sobre os quais foram estabelecidos condomínio indivisível, uma vez que não é possível a divisão sem abalo da estrutura dos mesmos. Sendo assim, aplicável a regra prevista no artigo 1322 do CC, devendo os imóveis serem vendidos e o preço repartido. As partes não conseguiram efetuar a divisão do imóvel de forma amigável, sendo necessária a decisão judicial para que o intento de parte dos condôminos seja aceita. Desta feita, fixada a impossibilidade de divisão, impõe-se a decretação de extinção do condomínio e posterior alienação, observados os termos de avaliação judicial já realizada nos autos, nos termos do disposto no artigo 1.114 e seguintes do Código de Processo Civil. Em suma, os questionados imóveis, constituídos por terreno e prédio residencial, fato incontroverso, são indivisíveis e, desta feita, pretendendo um dos proprietários a extinção do condomínio através da alienação, impõe-se o acolhimento da pretensão dos autores, nos termos do já mencionado no artigo 1.322 do CC. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a extinção do condomínio em relação aos bens imóveis em questão (1º - Rua Japão nº 547, Parque das Nações, Santo André, matriculado sob nº 64.113, no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André; 2º) Av. Bartholomeu de Gusmão nº 36, Santos, matrícula nº 5.170 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos), determinando se proceda à alienação judicial do bem, que se realizará na forma dos artigos 1.113 e 1.118, do Código de Processo Civil, bem como ficando, desde logo, expressamente determinado que o leilão se fará com a observância do preço mínimo (RTJ 90/195), tomando-se por base o valor da avaliação efetuada por perícia judicial, atendidas por primeiro as observações retro esposadas, através da realização de um só leilão (RJTJESP 130/86). O rateio do produto da venda entre os condôminos deverá ocorrer nas proporções constantes da matrícula do imóvel. Custas e despesas processuais serão cobertas nos termos do art. 1.116 do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos, de forma solidária, no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em três mil reais, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC). P.R.I. Em caso de apelação recolher as custas de preparo no valor de R$ 6.951,60.- - ADV: ORLANDO NARVAES DE CAMPOS (OAB 172946/SP), VANESSA BARBOSA ROCHA (OAB 254961/SP), MARCOS SERGIO FRUK (OAB 95525/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL

JUIZ (A) DE DIREITO ALEXANDRE ZANETTI STAUBER

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