Página 2185 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Novembro de 2015

CARVALHO (OAB 271156/SP), NEUSA MARIA DE SOUZA (OAB 93110/SP), JULIANA SILVA DE PAULA (OAB 313786/SP)

Processo 100XXXX-59.2014.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - MINERVA S/A - V L DE VASCONCELOS MINIMERCADO - ME. - Vistos. Defiro o requerimento de fls. 81, providenciando a Serventia o necessário através dos sistemas “on line” Infojud e Renajud, observando-se que, caso as pesquisas de declaração de bens e rendimentos sejam positivas, seus respectivos conteúdos deverão ser impressos e arquivados em pasta própria junto à Serventia, à disposição da parte interessada. Com a juntada dessas informações, dê-se vista dos autos à exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento, ficando desde já alertada de que eventual requerimento de bloqueio de algum veículo informado, dará ensejo a sua penhora, com expedição de mandado para avaliação do bem, prosseguindo-se com a constrição até a satisfação total ou parcial do crédito. Intimem-se. - ADV: DEBORA DINALLI CAVAGNA (OAB 267407/SP)

Processo 100XXXX-07.2015.8.26.0590 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Caroline dos Santos Martins - Nextel Telecomunicações Ltda - Vistos. Primeiramente, fls.109 e 110/113, por ora aguarde-se. No mais, observo que a ré, muito embora intimada por duas vezes para que carreasse aos autos cópias dos contratos que deram causa às anotações documentadas às fls.17/19, nada providenciou, de modo que em se tratando de relação de consumo, DETERMINO que atenda referida providência, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no artigo 358, inciso III, do Código de Processo Civil. Transcorrido esse prazo sem a vinda dessa documentação pela ré, a partir do primeiro dia útil seguinte, incidirá multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com esteio no artigo 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (TJSP, AI nº 7.158.087-3, São Vicente, Rel. Des. Virgílio de Oliveira Júnior, j. 03.07.07, v.u., e TJSP, AI nº 990.10.065185-4, São Vicente, Rel. Des. Adherbal Acquati, j. 04.05.10, v.u.), com teto de 30 (trinta) dias, independentemente da presunção disposta no artigo 359, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, nem se diga que é caso de se aplicar o que preceitua a súmula nº 372, do STJ (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa”), primeiro porque lá se parte da premissa de que se está em sede própria em que o único objetivo é a exibição de documento, quando ca a ordem é meramente incidental; segundo, porque, s.m.j., essa súmula ignora o fato de que o aludido Código de Processo prevê consequências processuais distintas, conforme seja a parte ou o terceiro quem deva apresentar o documento, sem prejudicar o poder instrutório outorgado ao magistrado! Se a pessoa obrigada for parte no processo, caso dos autos, no referido Codex não se previu a possibilidade de busca e apreensão hipótese aplicável apenas para o terceiro (art. 362, CPC), de modo que a multa cominatória é o meio que resta ao Juízo para compelir a parte a dar cabo da ordem judicial, sem embargo do que estatui o supracitado artigo 359. Nessa direção envereda a lição humildemente encampada por este julgador exarada pelo insigne Cássio Scarpinella Bueno: “A conseqüência reservada para o art. 359 não afasta a possibilidade de aplicação de multa cominatória decorrente do descumprimento da ordem judicial de exibição. A circunstância de, por força daquele dispositivo, poder se presumir a veracidade da alegação baseada na prova não fornecida não é, com o devido respeito ao entendimento contrário (...), causa suficiente para afastar a pertinência da medida que, em última análise, busca viabilizar a formação do convencimento suficiente pelo próprio magistrado, independentemente da presunção autorizada pelo sistema processual civil.” (grifei) Destarte, transcorrido o prazo acima concedido à ré sem que tenha vindo a documentação cuja juntada ora lhe é ordenada, tornem imediatamente conclusos para decisão; trazida, dê-se vista dele à autora em 5 (cinco) dias, só depois volvendo à conclusão, também para decisão. Intimem-se. - ADV: PEDRO UMBERTO FURLAN JUNIOR (OAB 226234/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)

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