se Belém, 23 de novembro de 2015. RUBILENE SILVA ROSÁRIO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
PROCESSO: 00597431320158140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RUBILENE SILVA ROSARIO Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 24/11/2015---REQUERENTE:MARIA SANTANA SOUZA REQUERIDO:EDINALDO SOUZA DA COSTA. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de autos de pedido de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial em favor de MARIA SANTANA SOUZA, vítima de violência doméstica e familiar, onde consta como agressor EDINALDO SOUZA DA COSTA, todos qualificados nos autos, por fato ocorrido em 25/10/2015. À fl. 49 a vítima requereu a revogação do requerimento de medidas protetivas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dentre o rol das condições da ação, consta o interesse processual, que deve ser demonstrado pelas partes não só no momento de sua propositura, mas durante o todo o decorrer da instrução do processo, sob pena de ser extinto sem resolução do mérito. Em que pese não ter sido efetivamente decretada medidas protetivas em favor da vítima, entendo que a providência jurisdicional pleiteada pela mesma não é mais necessária, devendo, por conseguinte ser extinto o processo sem resolução de mérito. Ressalto, entretanto, que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, eis que as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta interesse processual superveniente da vítima, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Sem custas processuais. Cientifique-se o Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Belém (Pa), 23 de novembro de 2015 RUBILENE SILVA ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
PROCESSO: 00695401320158140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RUBILENE SILVA ROSARIO Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 24/11/2015---REQUERIDO:JOAO CARLOS FERREIRA REQUERENTE:SARA JOANA FREITAS DE ALBUQUERQUE. DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas Requerente: SARA JOANA FREITAS DE ALBUQUERQUE, residente na [...]. Requerido: JOÃO CARLOS FERREIRA, residente na [...]. Vistos, etc. A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, no termos do art. 12, III, da Lei nº 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em relação ao requerido, pela prática de lesão corporal e ameaça, fato ocorrido em 22/11/2015. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima. O pedido merece acolhimento. Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da (s) vítima (s), com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n º 11.340/2006, aplico de imediato a (s) seguinte (s) medida (s) protetiva (s) de urgência, em relação ao agressor: a) Proibição de se aproximar da vítima, inclusive do local de sua residência à uma distância mínima de 100 (cem) metros; c) Proibição de manter contato com a vítima e testemunhas por qualquer meio de comunicação; Apense-se a presente Medida Protetiva nos autos de Inquérito Policial, caso já exista este em curso. INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima. ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da (s) medida (s) deferida (s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. CIENTIFIQUE-SE a vítima de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida. Intime-se pessoalmente a vítima e comunique-se o Ministério Público (art. 18, III) e Defensoria Pública. Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o art. 172, § 2º do CPC. AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO INSTRUMENTO DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL E A CITAÇÃO DO AGRESSOR. Caso necessário expeça-se Carta Precatória. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Belém, 23 de novembro de 2015. RUBILENE SILVA ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher