Página 856 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Novembro de 2015

se Belém, 23 de novembro de 2015. RUBILENE SILVA ROSÁRIO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital

PROCESSO: 00597431320158140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RUBILENE SILVA ROSARIO Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 24/11/2015---REQUERENTE:MARIA SANTANA SOUZA REQUERIDO:EDINALDO SOUZA DA COSTA. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de autos de pedido de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial em favor de MARIA SANTANA SOUZA, vítima de violência doméstica e familiar, onde consta como agressor EDINALDO SOUZA DA COSTA, todos qualificados nos autos, por fato ocorrido em 25/10/2015. À fl. 49 a vítima requereu a revogação do requerimento de medidas protetivas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dentre o rol das condições da ação, consta o interesse processual, que deve ser demonstrado pelas partes não só no momento de sua propositura, mas durante o todo o decorrer da instrução do processo, sob pena de ser extinto sem resolução do mérito. Em que pese não ter sido efetivamente decretada medidas protetivas em favor da vítima, entendo que a providência jurisdicional pleiteada pela mesma não é mais necessária, devendo, por conseguinte ser extinto o processo sem resolução de mérito. Ressalto, entretanto, que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, eis que as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta interesse processual superveniente da vítima, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Sem custas processuais. Cientifique-se o Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Belém (Pa), 23 de novembro de 2015 RUBILENE SILVA ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital

PROCESSO: 00695401320158140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RUBILENE SILVA ROSARIO Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 24/11/2015---REQUERIDO:JOAO CARLOS FERREIRA REQUERENTE:SARA JOANA FREITAS DE ALBUQUERQUE. DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas Requerente: SARA JOANA FREITAS DE ALBUQUERQUE, residente na [...]. Requerido: JOÃO CARLOS FERREIRA, residente na [...]. Vistos, etc. A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, no termos do art. 12, III, da Lei nº 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em relação ao requerido, pela prática de lesão corporal e ameaça, fato ocorrido em 22/11/2015. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima. O pedido merece acolhimento. Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da (s) vítima (s), com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n º 11.340/2006, aplico de imediato a (s) seguinte (s) medida (s) protetiva (s) de urgência, em relação ao agressor: a) Proibição de se aproximar da vítima, inclusive do local de sua residência à uma distância mínima de 100 (cem) metros; c) Proibição de manter contato com a vítima e testemunhas por qualquer meio de comunicação; Apense-se a presente Medida Protetiva nos autos de Inquérito Policial, caso já exista este em curso. INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima. ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da (s) medida (s) deferida (s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. CIENTIFIQUE-SE a vítima de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida. Intime-se pessoalmente a vítima e comunique-se o Ministério Público (art. 18, III) e Defensoria Pública. Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o art. 172, § 2º do CPC. AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO INSTRUMENTO DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL E A CITAÇÃO DO AGRESSOR. Caso necessário expeça-se Carta Precatória. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Belém, 23 de novembro de 2015. RUBILENE SILVA ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

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