Página 1015 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Novembro de 2015

embargos, se reconhecer o crédito do exeqüente e comprovar o depósito de 30% do valor atualizado, com os acréscimos legais, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Int. - ADV: ANDREA KARINA GUIRELLI LOMBARDI (OAB 130658/SP)

Processo 102XXXX-52.2015.8.26.0071 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Antonio Alexandre Gomes Me - - Antonio Alexandre Gomes - Vistos, etc. Cite (m)-se para pagamento, nos termos do art. 1102b, do CPC., com a ressalva de que, em caso de atendimento ao mandado, ficará(ão) isento/a (s) do pagamento de custas e honorários advocatícios. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP)

Processo 102XXXX-51.2015.8.26.0071 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco S/A - ZIRALDO OZORIO DE CASTRO ME - - Ziraldo Ozório de Castro - Vistos. Banco Bradesco S/A, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação de Busca e Apreensão em relação a ZIRALDO OZORIO DE CASTRO ME e outro, igualmente qualificado, sustentando, em síntese, que o requerido firmou com ele contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, sobre o veículo Volkswagem, Placa EGJ4666. Afirma, ainda, que o requerido deixou de pagar a parcelas do contrato, o que acarretou o vencimento antecipado de todas as demais. Diz, ainda, que a mora restou comprovada, conforme documento de fls. 32/34. É o relatório do necessário. A petição inicial deve ser indeferida. O autor fez a notificação em endereço diverso daquele que constou do contrato (fls. 25 e 33), mas sem qualquer justificativa para tanto, sem qualquer prova produzida no sentido de que houve mudança de endereço da parte requerida. A lei, para a configuração da mora, exige a notificação do devedor e se o único endereço certo que o credor tinha nas mãos é aquele do contrato, para ele deveria ter endereçado a correspondência. Até porque, nele, se outra pessoa tivesse recebido o “AR”, a notificação seria válida, conforme entendimento jurisprudencial predominante. Não fosse assim, o envio da notificação para qualquer endereço do país seria válida, bastando a parte autora alegar que colheu esse endereço de forma administrativa, com o próprio requerido. A intenção da lei foi além da simples inadimplência, para a configuração do interesse processual; ela pautou-se pela exigência de notificação do devedor, para aí sim incidir a mora, que vem a justificar a propositura da ação de busca e apreensão. Nessa linha, não poderia a parte autora mitigar esse plus exigido pela lei, enviando a notificação para outro endereço que não ao do contrato, salvo se houvesse prova cabal de que o requerido não mais lá residisse. O fato de o autor ter informação sobre outro endereço, até justificaria que mandasse notificação também para este, mas não poderia ter desprezado o endereço do contrato, ao qual também deveria ter encaminhado notificação. A propósito. “APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR POR OFICIAL DO REGISTRO DE TÍTULO E DOCUMENTOS DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. VALIDADE. ATO REALIZADO SOB SUPERVISÃO DE DELEGADO COM FÉ PÚBLICA E INDEPENDENTE DE PRÉVIO REGISTRO SUFICIENTE PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 160 DA LEI Nº 6.015/73 (LRP) E ART. 12 DA LEI Nº 8.935/94. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. Não se vislumbra ilegalidade na notificação do devedor realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outro Estado da Federação, que também goza de fé pública, considerada sua natureza jurídica de apenas formalizar comunicação para constituição em mora e viabilizar o ajuizamento de ação de busca e apreensão de bem dado como garantia. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR. MORA NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A mora não restou comprovada com a petição inicial, pois a notificação foi entregue em endereço diferente daquele constante do contrato. A notificação dever ser enviada para o endereço constante do contrato e somente para outro se o próprio devedor informou por escrito alteração de endereço. Além disso, quando a correspondência é enviada para o endereço do contrato, terceira pessoa pode recebê-la e mesmo assim considera-se válida a notificação. Já no presente caso, terceira pessoa recebeu a correspondência e não é possível afirmar que a notificação cumpriu sua finalidade. Assim, não houve a comprovação da mora do devedor e a notificação é condição da ação, sendo que sua ausência é circunstância que propicia a extinção do feito, sem resolução do mérito, com suporte no inciso VI, do art. 267, do CPC.(TJ-SP - APL: 00454725620128260405 SP 004XXXX-56.2012.8.26.0405, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 26/03/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2013 ) (grifei) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DIFERENTE DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR CORRESPONDÊNCIA REMETIDA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO FORNECIDO NO CONTRATO INVALIDADE - MORA NÃO COMPROVADA SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA (TJ-SP - APL: 10010875620148260010 SP 100XXXX-56.2014.8.26.0010, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 09/06/2014, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2014) (grifei). Logo, por todo exposto, não vislumbro interesse processual da parte autora, que deixou de notificar o requerido no endereço do contrato, razão por que INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, o que faço com baluarte nos artigos 295, III e 267, I, todos do CPC. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I (Preparo - R$106,25) - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)

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