Página 770 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) de 27 de Novembro de 2015

artigo 71, ambos do CP e a conduta prevista no artigo 217-A, na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal; o denunciado NELSON MENDES DAS NEVES , a conduta prevista no art. 217-A, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal e a denunciada TEREZINHA DA SILVA ZEFERINO OLIVEIRA a conduta prevista no art. 217-A, na forma do artigo 71, ambos do CP. Com a peça acusatória, seguiu o apostilado inquisitivo, contendo: portaria, fl. 09; registro de denúncia, fl. 10; boletim de ocorrência, fls. 33/34; relatório final, fls. 39/41. A IRMP pugnou pela prisão preventiva dos acusados José Paulo e de Nelson Mendes das Neves, às fls. 42/43. Decreto de prisão preventiva, às fls. 61/65. Pedido de relaxamento c/c revogação da prisão preventiva, às fls. 84/91, em favor do réu José Paulo. A IRMP opôs manifestação às fls. 106/107, opinando pelo indeferimento do pedido. Decisão às fls. 108/110, oportunidade em que este Juízo indeferiu o pedido formulado pela defesa. Recebida a denúncia e determinada a citação dos réus à fl. 124. Certidões de antecedentes criminais dos acusados às fls. 130/132. Prestadas informações para instrução do julgamento do Habeas Corpus (fls. 142/162) nº 001XXXX-69.2015.8.08.0000, em favor do réu José Paulo de Oliveira Filho às fls. 139/140. Formulado novo pedido de liberdade provisória pela defesa do réu José Paulo de Oliveira Filho às fls. 163/170. Juntados aos autos os laudos de exames de coito anal, às fls. 175/178. Manifestação Ministerial, às fls. 183/186, oportunidade em que opinou pelo indeferimento do pedido de liberdade. Através da decisão de fls. 187/193, este Juízo indeferiu o pedido de concessão de liberdade provisória, formulado em favor do réu José Paulo de Oliveira. Apresentada a defesa da ré Terezinha da Silva Zeferino à fl. 195. A defesa do acusado José Paulo de Oliveira Filho apresentou a sua resposta preliminar às fls. 197/200. Apresentada a defesa do réu Nelson Mendes das Neves às fls. 202/205. Através do despacho de fl. 206, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 28/07/15. Aos 28 dias do mês de Julho do ano de 2015, foi realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 261/288), oportunidade em que foram ouvidas 06 (seis) testemunhas arroladas na denúncia, 07 (sete) informantes e 01 (uma) testemunha do juízo, bem como interrogados os réus. O Ministério Público, em suas finais alesivas, fls. 289/294, requereu a condenação dos réus José Paulo de Oliveira Filho e Nelson Mendes das Neves, nas iras do artigo 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal e a acusada Terezinha da Silva Zeferino Oliveira, nas iras do art. 217-A c/c art. 71, na forma do art. 13, § 2º, a, todos do Código Penal. A defesa da acusada Terezinha da Silva Zeferino Oliveira, em suas alegações finais, fls. 296/302, requereu a absolvição da ré. A defesa do réu José Paulo de Oliveira Filho, em suas alegações finais, fls. 304/307, requereu a absolvição do acusado por falta de provas. Lado outro, a defesa do réu Nelson Mendes das Neves, em suas alegações finais, fls. 308/319, requereu a absolvição do seu assistido, eis que ausentes os indícios de autoria e de materialidade. É O RELATÓRIO. FUNDAM ENTO E DECIDO. Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito. Examinados, passo ao processo. No mérito, requer o órgão ministerial, em suas finais alesivas, fls. 289/294, a condenação dos réus José Paulo de Oliveira Filho e Nelson Mendes das Neves , nas iras do artigo 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal e da acusada Terezinha da Silva Zeferino Oliveira , nas iras do art. 217-A c/c art. 71, na forma do art. 13, § 2º, a, todos do Código Penal. Consigno referidos preceptivos: “ Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. "Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (…) § 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (...)” Da análise dos autos: Tutelam-se no art. 217-A , como aspectos da dignidade sexual, o sadio desenvolvimento sexual e a liberdade física e psíquica, em matéria sexual, de pessoas que a lei considera mais vulneráveis ao abuso sexual. No caput do artigo, o objeto central de tutela é o desenvolvimento sexual do menor de 14 anos, presumindo a lei, de forma absoluta, que não tem ele a maturidade necessária para manter com liberdade relações de natureza sexual. (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, vol. 2: Parte especial, Arts. 121 a 234-B do CP – 28ª ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2011, p. 408 e 409). Em relação às características do previsto no art. 217-A do CP , nota-se que a pessoa com a qual o agente pretende ter a relação sexual é o vulnerável. O tipo, nos mesmos moldes do estupro previsto no art. 213, é misto alternativo. O agente pode ter conjunção carnal e praticar outro ato libidinoso contra a mesma vítima, no mesmo local e hora, e responder por um só delito. Exige-se o elemento subjetivo específico, consistente em buscar a satisfação da lascívia, não admitindo-se a figura culposa, apenas o dolo. Já o art. 71 do Código Penal traz em seu esboço a Continuidade Delitiva com que foram praticados os Crimes de estupro, aplicando-lhes a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Quanto ao previsto no art. 13, § 2ª, a, do Código Penal , no que diz respeito aos crimes comissivos por omissão são aqueles que o agente que se absteve tinha o dever de evitar o resultado, podia evitar o dano, e por último podia evitar o resultado, verificando se sua ação de nada adiantaria para evitar o resultado. DAS PROVAS DE M ATERIALIDADE A materialidade dos ilícitos estão evidenciadas pelas rumorosas peças dos autos constantes, mormente: Registro de denúncia, às fls. 10/11 e 14/15; Boletim de Ocorrência, às fls. 33/34; Termos de Declaração, às fls. 20/25 e Relatório Final da Polícia Civil, às fls. 39/41. Das Provas de Autoria e Demais Elementares: Com efeito, firme na convicção de que assistem aos réus o direito de saberem em quais fatos figuram como sujeitos passivos da ação penal, concluo que resta engendrar, além das provas de autoria, também de todas as elementares do crime, bem como apontar as respectivas condutas de JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA FILHO, TEREZINHA DA SILVA ZEFERINO OLIVEIRA e NELSON M ENDES DAS NEVES , consoante provas dos autos:

ALEGRE - 2ª VARA

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