Página 584 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Novembro de 2015

querelante, retomar a ação como parte principal. Nesse tipo de ação é inadmissível a ocorrência do perdão ofertado pelo querelante (artigo 105 do Código Penal), caso contrário, o Ministério Público deve retomar o seu lugar como parte principal. Pois bem. P ara isso o Ministério Público, tem um prazo que varia em regra de 5 dias para réu preso a 15 dias para réu solto . Não se manifestando (ficando inerte) nesse prazo, abrese a possibilidade para que o ofendido, seu representante legal ou seus sucessores (art. 31, CPP c/c art. 100, § 4º., CP), ingressem com a ação penal privada subsidiária da pública. Isso tem previsão constitucional (artigo , LIX, CF) e ordinária (artigos 100, § 3º., CP e 29, CPP). No presente caso, as supostas denúncias ocorreram durante o período de 15/06/2010 e 27/06/2011 , o protocolo da representação criminal dirigida ao Procurador Geral de Justiça, foram nos dias 3 e 18 de dezembro de 2012 , recesso ocorrido no período de 20/12/2012 a 06/01/2013 e pelo protocolo da ação privada subsidiária em 28/01/2013 , atendendo à faculdade conferida pela norma processual e o direito exercido no prazo de 06 (seis) meses sob pena de decadência, portanto, in casu, de plano, verifica-se que a presente ação foi interposta dentro do prazo legal previsto. Razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Quanto à alegada ilegitimidade passiva, também não merece acolhida, como já dito acima, o que motivou o ingressou da presente ação privada foi a inércia do Ministério Público, que assim agindo, possibilitou à vítima ou seu representante legal ingressar, diretamente, com ação penal, através do oferecimento da queixa-crime , como de fato o fez , portanto, assumiu, em princípio, as consequências desse seu ato, de modo que a sua responsabilidade somente poderá ser descaracterizada, eventualmente, após a instrução criminal. Preliminar que também se rejeita. Ademais, quanto ao fato de ser ou não crime de denunciação caluniosa , é matéria de mérito, que deverá ser objeto de apreciação, no decorrer da instrução processual. E ao que diz respeito a ausência de justa causa para o exercício regular da ação penal, ausência de dolo, atipicidade delitiva e ausência de lastro probatório mínimo suficiente a ensejar o desencadeamento do processo penal, após acurada leitura da peça defensiva, relativamente, nestes tópicos, considero que a mesma vem a se confundir com o mérito da questão no que se refere ao recebimento ou rejeição da denúncia neste momento processual. Na atual fase processual, busca-se apenas indícios da autoria e a materialidade de fatos ilícitos descritos na peça exordial, ou seja, o momento processual em análise não é o adequado para apreciação de provas, ou mesmo que se venha a aferir culpabilidade. Por conseguinte, não se pode precisar com absoluta exatidão se agiu com culpa ou dolo ou mesmo licitamente, pois ainda não se busca um juízo de certeza, tampouco, sua condenação. Desta feita, a alegativa da querelada de que a queixa formulada é inepta por falta de justa causa para o exercício da ação penal não deve prosperar, já que a conclusão de ausência de justa causa para o exercício da ação penal no caso em apreço somente será validada quando se perfizer toda a colheita probatória necessária, não sendo este o momento adequado para tanto. Preliminar rejeitada. Quanto a pretensa exceção de incompetência, já foi objeto de apreciação a quando a exceção de incompetência, interposta pela defesa, autuada em autos apartados, tendo este juízo, rejeitado o pedido de exceção de incompetência. Oportuno ressaltar que, em sede de juízo de admissibilidade da ação, vigora o princípio do in dubio pro societatis . Não bastasse, inexistem causas de rejeição da queixa do art. 395 do CPP , bem como, não se verifica quaisquer dos casos de absolvição sumária dados pela nova redação do art. 397 do referido ordenamento (Lei nº 11.719/2008), ou seja, "existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente; salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; extinta a punibilidade do agente" . Pelo exposto, não sendo o caso de absolvição sumária, RATIFICO O RECEBIMENTO DA QUEIXA CRIME (fls. 03/11)), em via de consequência, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 19/09/2016 , às 09:00h. INTIMEM-SE TODOS . Quanto ao pedido de assistência, indefiro o pedido, ressaltando que a presente ação e privada subsidiária a pública, portanto, incabível à espécie. Cumpra-se com as cautelas legais. Belém -Pará, 04 de Novembro de 2015 . Sandra Maria Ferreira Castelo Branco Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal de Belém

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