Página 1460 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Novembro de 2015

Processo 401XXXX-25.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - ANHANGUERA COMÉRCIO DE FERRAMENTAS LIMITADA - Claro SA - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Carlos Ortiz Gomes N. Ordem: 1394/13 Vistos. Especifiquem provas, em cinco dias, justificando-as. Int. Campinas, 24 de novembro de 2015. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9a. Vara Cível - ADV: KELLY CRISTINE ALVES FERREIRA DA COSTA (OAB 139199/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)

Processo 4012276-90.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Banco Itaucard SA - SENTENÇAJT Processo Digital 4012276-90.2013.8.26.0114 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Espécies de Contratos

Requerente:ALEXSANDRO BARROS DE CARVALHO Requerido:Banco Itaucard SA Juiz (a) de Direito: Dr (a). Carlos Ortiz Gomes Vistos etc. I RELATÓRIO. ALEXSANDRO BARROS DE CARVALHO move ação ordinária, em face de Banco Itaucard SA, visando o reconhecimento da inexigibilidade das verbas cobradas pelo requerido: a) tarifa de cadastro; b) tarifa de avaliação de bem; c) registro do contrato, por afronta aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC); Pleiteou a exclusão dos juros capitalizados. Pleiteou, ainda, a repetição do indébito e o recolhimento das custas ao final. Não foi acolhido o pedido de recolhimento das custas ao final do processo (fls. 49). O requerido apresentou reposta aduzindo, preliminarmente, inépcia, falta de interesse de agir e impossibilidade juridica do pedido , em síntese, que: a) as cobranças estão devidamente discriminadas; b) não houve qualquer vício de consentimento apto a macular a avença; c) deve ser reconhecida a força vinculante dos contratos. Em suma: a parte autora não tem o direito invocado na inicial. Pediu, ao fim, a rejeição do pedido. A réplica foi encartada a fls. 97/105. II FUNDAMENTAÇÃO. O pedido é procedente, em parte. Não há necessidade da produção de outras provas, o feito comporta o julgamento antecipado da lide (art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil). Afasto a preliminar alusiva ao descumprimento do art. 285-B do CPC. A inicial não é inepta, contém os requisitos legais, tanto que proporcionou meios adequados à parte requerida, para o exercício regular do direito de defesa. Afasto ainda, a preliminar de carência de ação. As partes são legítimas: o requerente alega a existência de pretensão resistida, justamente do requerido. O pedido é juridicamente possível, visto que consta do ordenamento jurídico. Concorre o interesse processual, tanto no aspecto necessidade, como no concernente a adequação. Se a parte demandante tem razão, ou não, a matéria é de mérito. As entidades financeiras, frequentemente, encontram meios de elevar a contraprestação a cargo do consumidor (acabaram com o limite dos juros, obtiveram dispositivo legal que permite, apesar da falta daquele limite, a capitalização, garantias sobre garantias etc.). Nos últimos tempos inovam, carreando aos consumidores despesas e encargos inerentes à própria atividade, v. g.: tarifas de cadastro, serviços de terceiros, registro do contrato etc. A seguir a mesma toada, logo poderão incluir nos contratos outros “penduricálios” na conta do consumidor: imposto de renda do Banco (PJ), encargos trabalhistas dos seus funcionários, cofins, contas de energia elétrica, água e esgoto etc. Com o devido respeito às decisões divergentes, as práticas que vem sendo adotadas retratam o abuso franco e manifesto. Por outra banda, o Colendo Superior Tribunal da Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.255.573-RS a matéria, aqui em discussão, foi submetida ao procedimento previsto no art. 534-C do Código de Processo Civil, (multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito incidentes de recursos repetitivos), e foram definidas as seguintes teses: “10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28/08/2013 (www.stj.jus.br). Da mesma gênese repelida pela fundamentação e pelos arestos referidos são os lançamentos denominados registro de contrato; tarifa de avaliação de bem; etc. No tocante à capitalização dos juros em períodos inferiores a um ano. A vedação à capitalização de juros é longeva. Consta do verbete da Súmula 121 do STF: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.” Por outro lado, a capitalização de juros é vedada, também, em favor das instituições financeiras (RSTJ 13/352, 22/197, 38/471; RTJ 92/1.341, 98/851, 108/277, 124/616). Admite-se a capitalização dos juros somente nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial. “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”. (Súmula 93 do STJ). Registre-se que a Medida Provisória nº. 2.170-36, de 26 de julho de 2001 que continua em vigor por força do dispositivo do art. , da Emenda Constitucional de nº. 32, de 11 de setembro de 2001 permitiu a capitalização dos juros. O assunto não era relevante nem urgente, ao menos para a Nação. A constitucionalidade do dispositivo está em discussão no STF (ADin 2.316-1 cf. T. “Negrão in Código Civil e legislação civil em vigor”, Ed. Saraiva, S. Paulo, 2004, 23ª ed., em nota “1b” ao art. 4º do Dec.-lei 22.626/33). Além de tudo isso, este dispositivo procura romper uma tradição de limitação à capitalização. Mas não é só. A MP 2.170-36 tem como objeto a disposição “sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências”, mas sem razão explicável, insere questão tratando da capitalização de juros das instituições financeiras (artigo 5º, caput). A forma da inclusão dissimulada viola o dispositivo do art. , inciso II, da Lei Complementar nº. 95, de 26 de fevereiro de 1998. A norma pertinente à capitalização dos juros é, pois, manifestamente inconstitucional. O controle direto pelo Supremo Tribunal Federal, enquanto não manifestado, não constitui impedimento ao controle difuso pelos Órgãos Jurisdicionais inferiores. Todavia, o Egrégio Superior Tribunal da Justiça, converteu em súmula do entendimento de que: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000. (Súmula 539 do STJ). Por outra parte, no tocante à capitalização, entendera, em Recurso Especial submetido ao regime do 543-C do CPC, que: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Segunda Seção, REsp 973.827-RS, j. 08/08/2012). Entretanto, de modo diverso, entendendo necessária a prova técnica, o mesmo Superior Tribunal da Justiça, decidiu posteriormente, em recurso igualmente submetido ao sistema do art. 543-C do CPC, que: “1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price -mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n.

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