Página 553 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Novembro de 2015

Camargo - Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A ORDEM, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Custas ex legis, entretanto inaplicável os ônus da sucumbência, atento a Súmula nº 512 do E. Supremo Tribunal Federal (“Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”). P.R.I.C. Santa Cruz do Rio Pardo, 23 de novembro de 2015, às 17h33min. ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito - ADV: EDUARDO PEREIRA LIMA FILHO (OAB 224167/SP)

Processo 100XXXX-42.2015.8.26.0539 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Cleide Dias Garcia Siena - Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, confirmando a antecipação da tutela, CONCEDO A ORDEM para determinar ao ente municipal, pessoa jurídica a qual pertence à autoridade coatora, a distribuição gratuita, por 12 (doze) meses, a partir desta sentença, dos medicamentos “Levemir Penfil com 5x3 ml” e “Novorapid Penfil com 5x3 ml”, na forma da prescrição médica (fls. 13). Observar-se-á, ainda, as inovações no campo da medicina. Antes do transcurso do prazo, a impetrante deverá ser atendida por médicos cadastrados no Sistema Único de Saúde a fim de avaliar a permanência da prescrição condizente ao diagnóstico da moléstia, a informação do princípio ativo (art. , Lei nº 9.787/1999), e por último, a existência de registro junto ao Ministério da Saúde do medicamento prescrito (art. 12, Lei nº 6.360/1976). Por fim, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. PROVIDENCIE a serventia a comunicação necessária, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009 “Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei”. Custas ex legis, entretanto inaplicável os ônus da sucumbência, atento a Súmula nº 512 do E. Supremo Tribunal Federal (“Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”). Decorridos os prazos para eventuais recursos voluntários, inclusive da autoridade coatora, subam os autos ao Egrégio Tribunal competente para o duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). - ADV: RODRIGO QUINALHA DAMIATTI (OAB 242515/ SP)

Processo 100XXXX-47.2015.8.26.0539 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Nivaldo Campeão -Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, confirmando a antecipação da tutela, CONCEDO A ORDEM para determinar ao ente municipal, pessoa jurídica a qual pertence à autoridade coatora, a distribuição gratuita, por 12 (doze) meses, somado ao prazo da liminar, do medicamento “Detemir”, na forma da prescrição médica (fls. 21). Observar-se-á, ainda, as inovações no campo da medicina. Antes do transcurso do prazo, o impetrante deverá ser atendido por médicos cadastrados no Sistema Único de Saúde a fim de avaliar a permanência da prescrição condizente ao diagnóstico da moléstia, a informação do princípio ativo (art. , Lei nº 9.787/1999), e por último, a existência de registro junto ao Ministério da Saúde do medicamento prescrito (art. 12, Lei nº 6.360/1976). Por fim, EXTINGO o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. PROVIDENCIE a serventia a comunicação necessária, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009 “Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei”. Custas ex legis, entretanto inaplicável os ônus da sucumbência, atento a Súmula nº 512 do E. Supremo Tribunal Federal (“Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”). Decorridos os prazos para eventuais recursos voluntários, inclusive da autoridade coatora, subam os autos ao Egrégio Tribunal competente para o duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). - ADV: RENATA CRISTINA LOUREIRO BOTELHO ANDRADE (OAB 289919/SP)

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