Página 2877 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Dezembro de 2015

Prefeito Municipal de Hortolandia e Secretario de Educação do Municipio de Hortolandia pleiteando, em síntese, a prestação de serviço público de educação infantil em creche situada nas proximidades de sua residência. Juntou documentos aos autos. É o relatório. Decido. Assegura a Constituição Federal no inciso IV, do artigo 208, o direito ao ensino infantil, competindo, em tese, a obrigação, nos termos da lei nº 9.394/96, ao Poder Público Municipal. Referido direito, se postergado, por certo acarretará à criança prejuízo irreparável, tornando ineficaz eventual provimento final. Ademais, o oferecimento de vaga em creche distante da residência, onde a criança não possa ser levada ou deixada pelo responsável legal equivale à não disponibilização. Não é por outro motivo que o inciso V, do artigo 53 da lei nº 8.069/90 textualmente assenta: “acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência”. Presente o “fumus boni júris”, revelado pelo direito assegurado à criança à educação infantil gratuita em creche próxima de sua residência, bem como o “periculum in mora”, pelo receio justificado da ineficácia do provimento judicial, e considerando-se ainda a disposição específica do artigo 213, § 1º, da Lei nº 8.069/90, a medida liminar pleiteada deve ser concedida. Ante o exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a autoridade apontada como coatora efetive, observados os princípios da universalidade e gratuidade, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação da liminar, a matrícula e conseqüente permanência e atendimento de Miguel Durães da Silva em creche Municipal ou entidade equivalente, próxima de sua residência, em período integral. Notifique-se à autoridade impetrada, com as cautelas exigidas pelo artigo , inciso I, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09), para que prestes as informações atinentes ao caso, querendo, no prazo de dez dias, bem como se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do inciso II, do artigo e lei supracitados. Depois, com ou sem as informações, ao Ministério Público para parecer, vindo-me os autos conclusos para sentença. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente despacho por cópia, como mandado. Intime-se. Cumpra-se na forma da lei. Hortolândia, 18 de setembro de 2015. Cinthia Elias de Almeida Juiza de Direito - ADV: MECIA ISABEL DE CAMPOS (OAB 74721/SP)

Processo 100XXXX-53.2015.8.26.0229 - Mandado de Segurança - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - K.L.P.S. -Conforme jurisprudência do STF anterior à edição da Lei nº 12.016/2009, a parte passiva do mandado de segurança é a pessoa jurídica que a autoridade coatora integra: “ A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade ou órgão tido como coator é o sujeito passivo do mandado de segurança, razão por que é ele o único legítimo para recorrer da decisão de que defere a ordem” (AGRG. No RE 412.430-1/MS, rel. Ministra Ellen Gracie, DJU 17/03/2006, p. 40). Com a edição da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) entendimentos recentes tem corroborado o quanto explícito no artigo , § 3º, segundo o qual § 3º “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”, como pode-se verificar: Com a nova norma, mais especificamente em seu art. 6o, § 3o, fica sedimentado o entendimento já antes acolhido pela doutrina e jurisprudência, segundo o qual a autoridade coatora é aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. [...] A indicação equivocada da autoridade coatora ainda gera controvérsia quanto às suas consequências; discute-se se o processo deve ser extinto por carência de ação, ou se é possível a correção do vício da ilegitimidade viabilizando o seu prosseguimento em face da verdadeira autoridade coatora. A jurisprudência tem flexibilizado a possibilidade de correção em homenagem aos princípios da efetividade e da economia processual, tendo em vista a notória complexidade dos órgãos públicos, que muitas vezes dificulta a correta visualização jurídica do agente que, de fato, é o coator. (Ministro Luiz Fux. A legitimatio ad causam no Mandado de Segurança, publicado na Revista Justiça e Cidadania nº 165 de 14/05/2014. Disponível em:http://www.editorajc. com.br/2014/05/legitimatio-ad-causam-mandado-segurança/) Deste modo, à luz do princípio da economia processual, bem como da urgência da demanda, nos termos do artigo , § 3º da Lei nº 12.016/2009, emende o autor a inicial a fim de especificar a autoridade coatora, bem como a pessoa jurídica que esta integra, a fim de, se concedida a ordem, notificar a autoridade coatora, bem com cientificar sua representante jurídica. Int. Hortolândia, 18 de setembro de 2015. Cinthia Elias de Almeida Juiza de Direito - ADV: LEANDRA DOS SANTOS BERTOLINI (OAB 215637/SP)

Processo 100XXXX-23.2015.8.26.0229 - Mandado de Segurança - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - M.S.S. -Conforme jurisprudência do STF anterior à edição da Lei nº 12.016/2009, a parte passiva do mandado de segurança é a pessoa jurídica que a autoridade coatora integra: “ A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade ou órgão tido como coator é o sujeito passivo do mandado de segurança, razão por que é ele o único legítimo para recorrer da decisão de que defere a ordem” (AGRG. No RE 412.430-1/MS, rel. Ministra Ellen Gracie, DJU 17/03/2006, p. 40). Com a edição da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) entendimentos recentes tem corroborado o quanto explícito no artigo , § 3º, segundo o qual § 3º “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”, como pode-se verificar: Com a nova norma, mais especificamente em seu art. 6o, § 3o, fica sedimentado o entendimento já antes acolhido pela doutrina e jurisprudência, segundo o qual a autoridade coatora é aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. [...] A indicação equivocada da autoridade coatora ainda gera controvérsia quanto às suas consequências; discute-se se o processo deve ser extinto por carência de ação, ou se é possível a correção do vício da ilegitimidade viabilizando o seu prosseguimento em face da verdadeira autoridade coatora. A jurisprudência tem flexibilizado a possibilidade de correção em homenagem aos princípios da efetividade e da economia processual, tendo em vista a notória complexidade dos órgãos públicos, que muitas vezes dificulta a correta visualização jurídica do agente que, de fato, é o coator. (Ministro Luiz Fux. A legitimatio ad causam no Mandado de Segurança, publicado na Revista Justiça e Cidadania nº 165 de 14/05/2014. Disponível em:http://www.editorajc. com.br/2014/05/legitimatio-ad-causam-mandado-segurança/) Deste modo, à luz do princípio da economia processual, bem como da urgência da demanda, nos termos do artigo , § 3º da Lei nº 12.016/2009, emende o autor a inicial a fim de especificar a autoridade coatora, bem como a pessoa jurídica que esta integra, a fim de, se concedida a ordem, notificar a autoridade coatora, bem com cientificar sua representante jurídica. Int. Hortolândia, 18 de setembro de 2015. Cinthia Elias de Almeida Juiza de Direito - ADV: ERIKA GOMES DO NASCIMENTO (OAB 311182/SP)

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