Página 176 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 1 de Dezembro de 2015

contador para fins de cálculo das custas e intime-se para fins de recolhimento. No mais, intime-se a parte requerente para que, paralelamente, requeira o que entender de direito, uma vez que às fls. 54 requereu a produção de provas e às fls. 63 informou a realização do acordo extrajudicial. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: WILSON MOLINA PORTO (OAB 805A/AM) - Processo 061XXXX-44.2015.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - REQUERENTE: Darlenison Lima de Oliveira - REQUERIDO: INSS - Instituto Nacional de Seguro Social - Exsurge dos autos, como condição imprescindível ao deslinde da pretensão deduzida na prefacial, a realização de perícia médica, ao fito de que se possa aferir a existência e a extensão da lesão alegada pela parte demandante. Impende assinalar que o adiantamento da prova pericial consubstancia técnica processual propensa a imprimir maior celeridade ao feito, tudo em consonância com a garantia constitucional esculpida no art. 5º, LXXVIII, da Lei Fundamental da República, sem embargo de não acarretar qualquer prejuízo às partes. Ademais, possibilita ao INSS transigir já em audiência de conciliação, na hipótese de o laudo se revelar favorável à pretensão do requerente, desde que reconhecida a sua qualidade de segurado. Sendo assim, determino, desde já, a produção da prova pericial e nomeio o médico Dr. MARCELO CLÁUDIO BARROSO DE VASCONCELLOS DIAS, momento em que faculto somente à autarquia previdenciária a indicação de assistentes técnicos, sem prejuízo da apresentação dos respectivos quesitos, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do art. 421, § 1º, I e II, do Digesto Processual Civil. Registre-se que a intimação do autor para o oferecimento de quesitação, bem assim para a indicação de assistente técnico, é providência que se mostra despicienda, porquanto tal faculdade deve ser expressamente por ele exercitada na própria vestibular, pena de preclusão (art. 276 do CPC). Por conseguinte, arbitro os honorários do experto em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ressaltando-se que o experto deverá, durante a execução de seu mister, adotar o mesmo modelo de laudo pericial iterativamente utilizado na Justiça Comum Federal. Condiciono a realização da perícia ao depósito em Juízo pelo INSS do montante correspondente aos honorários periciais para o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. , § 2º, da Lei 8.620/93. Designo o dia 18.02.2016, às 16h30 para a realização dos trabalhos, no consultório do experto, estabelecido no Centro Médico Cidade Nova, situado na Av. Noel Nutels, 768, Cidade Nova I 3636-6693/3304-4536 (em frente ao terminal III) . Depositado o laudo, expeça-se alvará em favor do perito. Derradeiramente, paute-se audiência de conciliação, a que alude o art. 277, caput do Diploma Processual Civil, com as advertências do § 2º do mesmo repositório legal, sem prejuízo do que dispõe o art. 278 do CPC, para o dia 15/03/2016 às 11:00h. Cite-se a ré. Intime-se o autor, na pessoa de seu patrono. Cientifique-se o perito nomeado. Cumpra-se.

ADV: LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP) - Processo 061XXXX-12.2013.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial -Alienação Fiduciária - REQUERENTE: CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA - REQUERIDO: Randolpho Castro de Araújo - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o mandado retro não foi cumprido pelos motivos nele expostos, razão pela qual, com esteio no art. 162, § 4º, do CPC, concedo vista à parte autora, a fim de que, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao incumprimento do indigitado mandado.

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