Página 945 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Dezembro de 2015

possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória, podendo subscrever a peça inicial sem auxílio de advogado. Os partidos políticos e as confederações sindicais e entidades de classes não dispõem, segundo esse entendimento, de capacidade postulatória, devendo estar representados no processo por profissional da advocacia. Já em repetição, vê-se ajuizamento desta ação para controle concentrado de constitucionalidade pelo Município de Holambra, por intermédio de petição inicial subscrita digitalmente tão-somente pela Procuradora Municipal Camila Maria Guimaro, que assim agiu mesmo sem outorga de procuração com poderes específicos para impugnar os dispositivos da Lei 869, de 17 de novembro de 2015, do Município de Holambra, razão porque é mesmo caso de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, à luz do artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil, e, ainda, na esteira do atual entendimento no E. Supremo Tribunal Federal: A jurisprudência iterativa desta Suprema Corte consagrou o entendimento de que, salvo os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, as confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional (art. 103, VIII e IX, da Constituição da República), os demais legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, I a VII, da CF) ostentam capacidade processual plena. Lado outro, o art. 103 da Constituição da República não contempla regra que legitime os Estados Federados, na condição de pessoas jurídicas de direito público interno, a instaurarem, na pessoa do seu Procurador-Geral, o controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos. O art. 103, V, da Lei Maior, em particular, refere-se ao Governador de Estado ou do Distrito Federal, e não ao ente federado. Trata-se, pois, de legitimação conferida pela norma constitucional ao Chefe do Poder Executivo local em caráter intuitu personae, razão pela qual a eles se reconhece, inclusive, excepcional jus postulandi, como decorrência do exercício da função pública. É o que ficou assentado no julgamento da ADI 127 MC-QO/AL (Relator Ministro Celso de Mello, DJ 04.12.1992): “(...) o Governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõe, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória” (destaquei). Assim, na hipótese de ação direta proposta por autoridade cuja legitimação ativa tem supedâneo no art. 103, V, da Carta Política, cabe ao próprio Governador de Estado ou do Distrito Federal subscrever a petição inicial, sendo-lhe facultado fazê-lo isoladamente ou em conjunto com o Procurador-Geral do Estado ou advogado habilitado. No caso em tela, embora alegadamente proposta em nome do Governador, consta da petição inicial eletrônica, unicamente, a assinatura digital do Procurador-Geral do Estado de Rondônia, Dr. Juraci Jorge da Silva. Não demonstrada a legitimidade ad causam do requerente, impõe-se o indeferimento da inicial, na forma do art. 295, II, do CPC. Na mesma linha: ADI 4680/DF (Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 17.02.2012), ADI 1814 MC/DF (Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 12.12.2001), ADI 1977/PB (Relator Ministro Sydney Sanches, DJ 09.4.1999), ADI 120/AM (Relator Ministro Moreira Alves, DJ 26.4.1996) e ADI 462/BA (Relator Ministro Moreira Alves, DJ 02.4.1991). Diante do exposto, entendo por bem indeferir a petição inicial a termo do art. 295, inciso II do Código de Processo Civil, e, com fincas no art. 267, incisos I e VI do mesmo código, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito. P.R.I.. - Magistrado (a) Borelli Thomaz - Advs: Camila Maria Guimaro (OAB: 221310/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309

DESPACHO

222XXXX-94.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela - São Paulo - Requerente: M. de S. P. - Requerido: M. J. de D. V. da I. e J. do F. R. de S. A. - Requerido: M. J. de D. 2 V. F. P. da C. -Requerido: M. J. de D. 1 V. F. P. da C. - Requerido: M. J. de D. 8 V. F. P. da C. - Interessado: K. S. S. (Menor) - Interessado: J. V. R. - Interessada: C. P. dos S. - Interessado: E. A. L. - Processo n. 222XXXX-94.2015.8.26.0000 Ementa: Pedido de suspensão dos efeitos de tutelas antecipadas concedidas em ações de rito ordinário, que determinaram o fornecimento de medicamentos - Indispensável demonstração de que haverá grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas - Inocorrência -Pedido rejeitado. Vistos, etc. 1 - Fls. 165/166: anote-se. 2 - A M. DE S. P. requer a suspensão dos efeitos das tutelas antecipadas concedidas nos autos das ações de rito ordinário nºs: 108XXXX-96.2015.8.26.0100, 102XXXX-87.2015.8.26.0053, 103XXXX-21.2015.8.26.0053 e 102XXXX-28.2015.8.26.0053, sob a alegação de risco de grave lesão de difícil reparação. É uma síntese do necessário. A suspensão dos efeitos da tutela antecipada é medida excepcional e urgente destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, quando manifesto o interesse público primário, jamais importando sucedâneo de recurso de agravo. Por não ter natureza recursal, este incidente não admite a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais, cabendo apenas o exame da efetiva ou possível lesão aos bens de interesse público tutelados. Nesse sentido, já se decidiu que o pedido de suspensão não se presta à “modificação de decisão desfavorável ao ente público” (AgRg na SL 39/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL), pois “na suspensão de segurança não se aprecia o mérito do processo principal, mas tão-somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas” (SS 2385 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie). Na hipótese em apreço, as tutelas determinaram o fornecimento de medicamentos e insumos referidos nas iniciais, de acordo com a prescrição médica. No procedimento ordinário nº 108XXXX-96.2015.8.26.0100, também foi concedido em sede de tutela antecipada o serviço de home care, bem como pena de multa diária de R$ 200,00, em caso de descumprimento. Ocorre que, in concreto, e ao reverso do afirmado pelo ente municipal, não se vislumbram os pressupostos legais autorizadores do manejo deste excepcional instrumento. Basicamente, o requerente limitou-se a averbar de modo bastante genérico que as tutelas além de provocarem um sério desequilíbrio orçamentário-financeiro, também comprometerão o acesso universal e igualitário às ações de saúde por parte da população, mas isso não permite a ilação de que o cumprimento das ordens contrastadas implicará graves prejuízos à ordem, economia, saúde e segurança públicas, máxime porque despesas relacionadas à saúde podem e devem ser compartilhadas entre as três esferas da federação, o que deve ser objeto de arranjo intestino entre as pessoas políticas, a princípio desinfluente para o usuário do serviço de saúde, este a quem se reconhece o direito de demandar em conjunto ou separadamente qualquer dos entes federativos (cf. Súmula nº 37 do TJSP). E em linha com o decidido pelo Ministro CELSO DE MELLO no julgamento da SS 1185, cumpre dizer que “em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas)”. Questões pertinentes à legalidade das decisões hostilizadas são desbordantes dos estreitos limites desta via e devem ser

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