Página 291 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Janeiro de 2016

devem se apresentar à audiência acompanhadas de suas testemunhas e advogados. Advertencia: o réu deverá apresentar sua contestação até o dia da audiência .A ausência do autor importará em arquivamento do processo e a do réu ou de seu advogado, em confissão e revelia. Oficie-se ao PAB/FORUM (Banco do Brasil) de Bertioga, para abertura de conta corrente em nome da genitora da infante a fim de recebimento dos alimentos. Devendo esta proceder sua retirada em cartório e proceder à abertura da conta, comprovando-se nos autos. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Av. Anchieta, 162 / 192,Centro Bertioga-SP. - ADV: NANCI DE OLIVEIRA (OAB 193506/SP)

Processo 100XXXX-43.2015.8.26.0075 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.N.C. - - M.D.S.C. - Vistos. GERSON NUNES DA CRUZ e MARIA DAS DORES SILVA DA CRUZ, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram ação de DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL, alegando que se casaram em 11 de Abril de 1998, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Bertioga-SP - Sob nº 118380 01 55 1998 2 00007 117 0001272 82, pelo regime da comunhão parcial de bens, e desta união não sobrevieram filhos. Na constância do casamento não adquiriram bens móveis ou imóveis sujeitos à partilha. Com a inicial veio a documentação de fls. 12/21, Onde requereram a gratuidade da Justiça e a decretação do divórcio. O feito não foi encaminhado à Promotoria de Justiça, posto tratar-se de ação afetas a partes plenamente capazes e bem representadas, não havendo interesse de incapaz a ser protegido. É o relatório. D E C I D O. Ante a documentação encartada aos autos, em especial as declarações de hipossuficiência das partes, defiro aos autores a gratuidade da Justiça. A certidão de fls. 04 repetida às fls 15 comprova que as partes estão casadas. É o que basta para a decretação do divórcio. Isso porque, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226 da Constituição Federal, não se faz mais necessário comprovar qualquer lapso temporal da separação do casal. Agora, basta postular a dissolução do vínculo conjugal. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado na inicial e JULGO EXTINTO a ação de DIVÓRCIO do casal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, passando a varoa a utilizar seu nome de solteira, qual seja: MARIA DAS DORES SILVA. Considerando não haver no presente caso interesse recursal, haja vista o acordo firmado entre as partes, certifique-se desde já o trânsito em julgado, expedindo-se o devido mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de BERTIOGA-SP. Sem custas faces aos beneplácitos da Lei 1.060/50 ou imposição das verbas de sucumbência, por tratar-se de ação de estado e por não ter parte a resistir à pretensão dos autores. P. R. I. C. - ADV: ODETE SAAB (OAB 78746/SP)

Processo 100XXXX-20.2015.8.26.0075 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - João Cândido da Silva -ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A. - Vistos. A tutela antecipada pretendida comporta deferimento. Com efeito, ao menos nestes restritos limites de cognição sumária, infere-se que a requerida impõe ao consumidor a regularização de um suposto débito, sob pena de imediata suspensão do fornecimento de energia elétrica, o que afronta em concreto o sistema jurídico vigente. De fato, o fornecimento de energia é serviço público essencial e, por isso, afora a eficiência imposta pela Constituição Federal (CF, art. 37, caput), há de ser contínuo (CDC, art. 22), representando sua suspensão, sem qualquer pré aviso, meio arbitrário de sujeição do consumidor a ridículo e a constrangimento (CDC, art. 42), conduta penal típica (CDC, art. 71), notadamente quando nem mesmo de inadimplência atual se trata a hipótese sub examine. O direito de crédito, se existente, reclama discussão em sede do devido processo legal, atuando a ré como qualquer outra pessoa (física ou jurídica) sem nenhum privilégio, aliás, foi opção sua a exploração lucrativa de serviço público (CF, art. 170). Ademais, somente poderia ser interrompido o serviço público por débito recente, e desde que houvesse prévia comunicação ao consumidor, inexistindo prova cabal do preenchimento destes requisitos no presente caso. Posto isto, DEFIRO o pedido liminar para IMPOR à ELEKTRO Eletricidade e Serviços S.A. a obrigação de não suspender o fornecimento de energia elétrica à autora, ou se já o fez, de restabelecer imediatamente o fornecimento de energia, da UNIDADE CONSUMIDORA DE Nº 15927873 pelo não pagamento da fatura ora guerreada, com vencimento em 08/09/2015 no importe de R$ 3.896,60, sob pena de multa diária equivalente a R$ 1.000,00. Ademais, DEFIRO a liminar para suspender qualquer inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto em desfavor do autor, em relação ao débito supra mencionado, determinando à ré que retire, no prazo de cinco dias, qualquer cadastro desabonador em nome do autor, sob pena de multa de R$ 5.000,00. A medida aplica-se exclusivamente ao débito referente à suposta irregularidade apurada e descrita na inicial. Cite (m)-se e intime (m)-se, ficando o (s) réu (s) advertido (s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar (em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: TIAGO ALAN DIAS (OAB 262482/SP)

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