Página 322 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 12 de Janeiro de 2016

para conduzi-la - o que caracterizaria imperícia do condutor - pela Rodovia Transcoqueiro, ao se aproximar da Travessa Passarinho, atingiu a vítima, a Sra. Elda Fagundes das Chagas, que atravessava a via, a qual veio a falecer. A peça exordial acusatória ressalta, ainda, que, em que pese a vítima estivesse sob efeito de substâncias alcoolicas no momento do acidente, não há compensação de culpas, devendo o réu ser condenado por sua imperícia na condução da motocicleta e negligência quanto às condições de funcionamento do veículo, posto que este se encontrava com o sistema de freio ineficiente para frenagem imediata. A denúncia foi recebida em 04/06/2012, conforme decisão de fl. 39. O réu foi citado pessoalmente, conforme certidão de fl. 49. A Defensoria Pública apresentou defesa prévia em favor do acusado às fls. 50/53, sustentando a culpa exclusiva da vítima. A decisão de fls. 64/65 rejeitou a alegação defensiva de culpa exclusiva da vítima, afirmando que os fatos deveriam ser melhores apurados durante a instrução processual. Assim, não tendo sido vislumbradas quaisquer hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. A instrução criminal deu-se de forma regular, tendo sido ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação Ronolfo Martins de Sousa e João Carlos Pereira do Carmo, bem como sido interrogado o acusado (mídias de áudio e vídeo de fl. 72). Na fase prevista no art. 402 do CPP, o RMP requereu a juntada da certidão de antecedentes criminais atualizada do réu. A defesa, por sua vez, requereu que fosse oficiado ao CPC Renato Chaves e à Seccional de Marambaia, a fim de que fosse feita a apreciação de perícia no local do fato, o que foi deferido (fls.73/74). O CPC Renato Chaves apresentou o laudo nº 103/2009, referente à perícia de levantamento de local com cadáver (fls.80/85). O órgão ministerial requereu, em memoriais finais de fls. 86/90, a condenação do réu, alegando que, apesar de a vítima ter sido imprudente ao atravessar a rodovia embriagada, a culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, argumentando que restou comprovada a negligência deste por deficiência no sistema de frenagem de sua motocicleta e não ter a cautela necessária ao se aproximar de um local com grande concentração de populares. A defesa, por sua vez, apresentou memoriais finais de fls. 91/92, alegando que, caso haja condenação, deve ser considerada a culpa concorrente da vítima. É o Relatório. DECIDO: O réu foi denunciado pela prática do delito capitulado do artigo 302, parágrafo único, I, da Lei nº 9.503/97. Ao caso, não se apresentam preliminares. Passa este Magistrado, então, a analisar o mérito do feito. A partir do que se apurou durante toda a instrução criminal, não restou comprovado que o denunciado EDNILSON LIMA DE SOUZA praticou o crime definido no art. 302, parágrafo único, I, da Lei nº 9.503/97. Explico. Diz o art. 302, parágrafo único, I, da Lei nº 9.503/97, com redação à época: Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; Com efeito, nos delitos culposos, a culpa é intrinsecamente ligada ao tipo, só se perfazendo o fato típico culposo quando o evento foi causado por uma conduta culposa do agente, quando alguém agiu de forma imperita, negligente ou imprudente, o que não foi o caso. Na peça acusatória exordial, sustentou o RMP que o réu teria sido imperito, posto que não possuía carteira de habilitação para conduzir motocicleta, bem como negligente, visto que foi constatado pela perícia que o sistema de freio da motocicleta estava ineficiente. Em análise dos presentes autos, observo que o réu Ednilson Lima de Souza apresentou, às fls. 54/54-v, cópia de sua carteira nacional de habilitação, na categoria AD, emitida em 16/12/2009 (antes do acidente), a qual o habilita a conduzir motocicleta, nos termos do art. 143, inciso I, do CTB. Logo, não há a alegada imperícia por falta de CNH. Com isso, resta-me verificar a (in) ocorrência da negligência sustentada pelo RMP. No caso dos autos, verifico que a testemunha arrolada pela acusação, Ronolfo Martins de Sousa (Policial Militar), declarou em Juízo, conforme mídia de áudio e vídeo de fl. 72: que lembra do ocorrido; que era o comandante da VTR que compareceu ao local; que quando chegou ao local o acidente já tinha acontecido; que conduziram o acusado até a delegacia; que quando chegou ao local o réu ainda estava lá; que a vítima já tinha falecido; que o denunciado estava nervoso, mas não estava bebido; que recorda do acusado; que o réu não foi preso em flagrante, somente foi conduzido até a delegacia; que no local do acidente não havia faixa de pedestres ou qualquer sinalização; que o acidente ocorreu aproximadamente às 4h da manhã; que quando o depoente chegou ao local havia poucas pessoas; que nenhuma testemunha ocular comunicou que havia assistido ao acidente; que não sabe se o acusado prestou assistência à família da vítima; que não houve perícia no local, tendo sido informado apenas o CPC Renato Chaves para fazer a remoção do corpo da vítima; que ouviu comentários que a vítima estava saindo de uma festa nas proximidades do local do acidente; que ouviu comentários que a vítima estava meio embriagada e atravessou a via; que o corpo da vítima estava no meio da via pública; que não lembra se tinha algum familiar da vítima no local; que o acidente ocorreu na Transcoqueiro com a Jarbas Passarinho. A testemunha arrolada pelo RMP, João Carlos Pereira do Carmo (Delegado da Polícia Civil), declarou em Juízo (mídia de áudio e vídeo de fl. 72): que o acusado não aparentava estar sob o efeito de substância entorpecente; que o denunciado declarou que não prestou socorro devido à situação: o acidente ocorreu em frente a uma festa em um bar, sendo que, temeroso por sua vida, seguiu adiante e chamou uma viatura policial; que, após a constatação do acidente pelos policiais, o réu foi levado à delegacia; que ninguém se apresentou como testemunha do acidente; que não recorda se a vítima foi levado ao hospital com vida ou se faleceu no local; que o denunciado parecia preocupado com o ocorrido; que no local do acidente não existe faixa de pedestre ou outra sinalização; que a via é estreita e é comum as pessoas após as festas transitarem na rua; que o réu se apresentou espontaneamente na delegacia; que não houve motivo de prisão do acusado; que ouviu falar que a vítima aparentava estar embriagada. Em seu interrogatório (mídia de áudio e vídeo de fl. 72), o acusado Ednilson Lima de Souza declarou: que não teve como evitar o atropelamento da vítima; que o depoente já possuía carteira de habilitação no dia do fato; que possui habilitação desde 1987; que apresentou à autoridade policial a carteira de habilitação; que estava a aproximadamente 40km/h ou 50km/h; que escutou alguém falando ¿fulana, vem cá¿; que aconteceu tudo muito rápido; que a vítima atravessou a via em cima da motocicleta; que a vítima estava bebida; que o depoente não caiu da moto; que a vítima bateu no ombro do depoente e não na motocicleta; que o ombro do depoente ficou muito dolorido; que teve receio em parar a motocicleta, porque tinha muita gente no local; que o depoente estava indo para o trabalho; que logo após chegar no seu trabalho, o depoente acionou um carro da polícia; que o depoente voltou para o local do acidente, mas ficou dentro da viatura; que a vítima faleceu; que o depoente trabalhava na empresa Nova Marambaia; que a motocicleta do depoente estava boa de freio; que não havia a possibilidade de evitar o acidente; que ouviu falar que a vítima bateu a cabeça; que o acidente ocorreu próximo à sarjeta; que já sofreu acidente de trânsito, mas nunca com vítimas; que não responde a outros processos; que a sua CNH o habilita a dirigir moto; que o irmão da vítima procurou o depoente na delegacia; que tirou o dinheiro da ¿caixinha¿ da qual participava para dar mil reais ao irmão da vítima para pagar a funerária da vítima; que não lembra se no dia do acidente mostrou ao delegado a habilitação ou a carteira de identidade; que realizava manutenção da motocicleta; que reafirma que a motocicleta estava boa de freio; que não parou imediatamente porque teve medo de que as pessoas que estavam no local o machucassem; que no local do acidente não faixa de pedestres ou qualquer sinalização. Verifico ainda que consta nos autos o laudo nº 218/2009 (fl. 21), elaborado por peritos criminais do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, que concluiu que a motocicleta dirigida pelo acusado no momento do acidente (marca Kasinski, modelo GF 125, ano 2000, placa JTZ5926, cor prata) ¿ apresentava condições de trafegabilidade inadequada no que se refere aos sistemas de freios, câmbio de marchas, embreagem, velocímetro, motor, partida do motor e luz de freio, típicas de manutenção inadequada ou inexistente ¿. Consta também nos autos o laudo de exame de corpo de delito (necropsia médico-legal) de fls. 37/37-v, atestando a presença de álcool etílico no sangue da vítima (1,14 g/l). No que se refere ao laudo pericial nº 103/2009 (fls. 80/85), este constatou: que o local não estava isolado nem preservado, sendo inidôneo do ponto de vista pericial; que o acidente ocorreu em via pública estreita, constituída de pavimentação asfáltica, sem acostamento e sem meio fio, com duplo sentido de tráfego, sem sinalização vertical e horizontal; que não foram constatadas marcas de frenagem de pneus de moto; que no local houve morte por atropelamento, o qual vitimou a Sra. Elda Fagundes das Chagas. Apreciando as provas colhidas nos autos, entende este Juiz que não há provas suficientes de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 302 da Lei nº 9.503/97. Com efeito, pela livre apreciação das provas estabelecida no art. 155 do CPP, verifica este Magistrado que não foram os defeitos da motocicleta constatados no laudo nº 218/2009 (fl. 21), elaborado por peritos criminais do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, que deram causa ao acidente. As provas constantes nos autos revelam que a vítima atravessou a via quando o veículo já estava próximo, sem prestar a devida atenção, bem como que estava embriagada, conforme atesta o laudo de exame de corpo de delito (necropsia médico-legal) de fls. 37/37-v, atestando a presença de álcool etílico no sangue da vítima (1,14 g/l). Acrescente-se que a pedestre cruzou a pista de forma temerária, desatendendo à regra contida no artigo 69, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), que lhe impõe cuidados e obrigações, nos seguintes termos: Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta,

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