Página 184 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 22 de Janeiro de 2016

Luiz Pasqualli, Cristiane Micheli Gabardo. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Guilherme Luiz Gomes. Despacho: Denega Seguimento ao Recurso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ON LINE VIA BACENJUD - DESBLOQUEIO DE IMPORTÂNCIA DEPOSITADA EM CONTACORRENTE DECORRENTE DE FGTS - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO , § 2º DA LEI Nº 8.036/90 - PRECEDENTES JURISRPUDENCIAIS DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL - DECISÃO MANTIDA -RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO - ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão cuja cópia encontra-se às fls. 18 a 20-TJ, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Toledo, em exceção de pré-executividade, autos sob n.º 0005316- 70.2008.8.16.0170, por meio da qual julgou "... PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido encartado nesta exceção de pré-executividade e declaro a impenhorabilidade do valor de R$ 6.011,29 (seis mil e onze reais e vinte e nove centavos) da conta corrente n.º 73.758-5, da agência n.º 5906-4, do Banco do Brasil, de titularidade odo executado, em consequência determino seu imediato desbloqueio."Alega a agravante, em síntese, fls. 05 a 09, que a decisão deve ser reformada"... pois a liberação do valor pode indeferir para sempre a execução da dívida." , fl. 07, e que "... o STJ entende que a impenhorabilidade deixa de existir no momento da transferência do dinheiro para a conta particular, fl. 08. Sucessivamente requer"... seja mantida a penhora no valor dos honorários advocatícios, por serem estes verbas alimentícias. ", fl. 08. Ao final, requer seja recebido o presente agravo, com a concessão de efeito suspensivo. Por meio da decisão de fls. 47 a 50, indeferiu-se o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O agravado apresentou contrarrazões, fls. 55 a 63, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. II - Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravante postula com o presente recurso a reforma da decisão que declarou a impenhorabilidade do valor de R$ 6.011,29, e o consequente desbloqueio junto ao Bacenjud,, sob o fundamento de que este valor, é oriundo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O MM. Juiz da causa proferiu decisão nos seguintes termos:"Inobstante os argumentos do exequente, as verbas oriundas do FGTS possuem proteção legal mesmo após seu saque, já que o recebimento do FGTS ocorre somente em situações específicas, determinadas pela Lei, como por exemplo, a demissão sem justa causa, a fim de garantir ao trabalhador uma renda mínima para suprir os gastos indispensáveis ao seu sustento e de sua família, até que este possa conseguir novo emprego, como é o caso destes autos. No mais, conforme entendimento doutrinário, admite-se a interpretação extensiva do inciso IV, do art. 649, do CPC para incluir no rol da impenhorabilidade, o saldo recebido a título de FGTS, diante da evidente natureza remuneratória dele, já que é percebido em hipóteses específicas e tem a finalidade de socorrer o trabalhador, para manutenção de suas condições básicas de subsistência. (...) Deste modo, se o executado preencheu os requisitos legais e obteve autorização para sacar seu FGTS da conta em que era creditado, custodiada pela CEF, e o recebeu em sua conta corrente, com fins de ter acesso facilitado a verba alimentar que lhe é devida, é direito seu, não incutindo qualquer alteração da natureza alimentar de tal verba, e por consequência, não há possibilidade de penhora de tais valores já que legalmente protegidos. Porém, o bloqueio foi efetivado no valor de R$ 6.212,78, havendo assim uma diferença de R$ 201,49 entre o valor bloqueado e o valor recebido a título de FGTS pelo executado. O valor de R$ 201, 49 trata-se de valor que havia na conta do executado anteriormente ao recebimento da verba fundiária, logo não estão protegidos pela impenhorabilidade.", fl. 19-TJ. O artigo 649 do Código de Processo Civil dispõe que:" Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3 deste artigo;"Por sua vez, a Lei nº 8.036/90, que trato do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, estabelece em seu artigo , § 2º, o seguinte:"Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. § 1º § 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis."Verifica-se ainda que sendo verba de caráter trabalhista, a importância mantida em conta-corrente até 40 salários mínimos, como no caso dos autos, é considerado valor impenhorável, conforme já se pronunciou o egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis:"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649) (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 622.376/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015). Neste sentido tem decidido este Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO -EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES - BLOQUEIO REALIZADO POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD - VERBA ALIMENTAR - VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE - CRÉDITO EXCLUSIVAMENTE PROVENIENTE DE SALÁRIO CARÁTER IMPENHORÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA -RECURSO PROVIDO.1."A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente, nas hipóteses de execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil"(STJ - REsp 805.454/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 8.02.10).2."(...) É vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de 2aposentadoria e pensões, entre outras."(STJ - REsp 904.774/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16.11.2011)." (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1079655-3 - Curitiba - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - - J. 29.01.2014)"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ON LINE - BLOQUEIO DE 30% DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA DO DEVEDOR - VERBAS RESCISÓRIAS E SALDO DO FGTS - NATUREZA SALARIAL - ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR, ANTE AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DO VALOR QUE EXCEDER O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - ARTIGO 649, INCISO X, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.RECURSO PROVIDO."1. A regra de impenhorabilidade absoluta, prevista no art. 649, inciso IV, do CPC, visa pôr a salvo de quaisquer constrições os valores percebidos a título de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,(...)" em virtude da natureza alimentar de referidas verbas.2. Por outro lado, nos termos do inciso X do mesmo dispositivo legal, com a redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006, o saldo de poupança somente não será objeto de penhora até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.3. Assim é que, ainda que percebidos a título remuneratório, ao serem depositados em aplicações financeiras como a poupança, referidos valores perdem a natureza alimentar, afastando a regra da impenhorabilidade. Precedentes."(In: STJ, Resp. nº 1.154.989/MS, j. 30/03/2012). III - Em face do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso por mostrar-se em confronto com a jurisprudência dominante do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, ficando mantida a decisão agravada, nos termos da fundamentação. IV - Intimem-se. Curitiba, 17 de dezembro de 2015. Des. GUILHERME LUIZ GOMES Relator

0010 . Processo/Prot: 1465470-9 Apelação Cível

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