Página 3364 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 27 de Janeiro de 2016

tempo de serviço do empregado, sendo devido mesmo nos casos de despedida indireta. Além disso, nos termos do parágrafo único do art. da Lei nº 12.506/2011, o cálculo da parcela observará a proporcionalidade de trinta dias aos empregados com até um ano de serviço na mesma empresa, acrescidos de três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de sessenta dias, limitado a noventa dias.

Em razão da despedida indireta ora reconhecida e da ausência de comprovantes de pagamento das parcelas rescisórias, faz jus o trabalhador ao adimplemento de saldo de salário, das férias acrescidas de 1/3 (CLT, arts. 134, 137 e 146) e dos décimosterceiros salários (Lei nº 4.090/62).

Diante da controvérsia existente acerca do término do contrato de trabalho, a qual somente foi dirimida por meio da presente decisão, não há falar em atraso no pagamento das parcelas rescisórias. Indefiro os pedidos de aplicação da multa do art. 477 da CLT e do acréscimo estabelecido no art. 467 da CLT.

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