Página 1050 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Janeiro de 2016

pior das hipóteses, ainda que houvesse condenação, a pena privativa de liberdade aplicada seria atingida pela prescrição, como observado pelo Ministério Público, titular da ação penal (fls. retro). ISTO POSTO, de acordo com o que consta nos autos, com fundamento nos artigos 107, IV, do Código Penal e dos artigos e 61 do Código de Processo Penal, e, considerando a quantidade de eventual pena a ser aplicada em caso de hipotéticas condenações, declaro, a requerimento do Ministério Público, e por analogia ao instituto da prescrição da pretensão punitiva retroativa EXTINTA A PUNIBILIDADE de GEDIELSON FRANÇA DE FREITAS, pelos fatos narrados nestes autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Réu somente pelo Diário da Justiça Eletrônico. Após o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e arquivem-se. Portel, 15 de janeiro de 2016. DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO - Juiz de Direito.

PROCESSO: 00003764620078140043. PROCESSO ANTIGO: 200720001813. MAGISTRADO: DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO. Ação: CRIME DE ROUBO em: 26/01/2016. ACUSADO: EDSON DA SILVA GOMES PEREIRA. VITIMA: L. V. S. O. SENTENÇA - PRESCRIÇÃO: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em 16 de maio de 2007, em face de EDSON DA SILVA GOMES PEREIRA, sob a acusação de, no dia 7 de abril de 2007, ter praticado o crime previsto no artigo 157, § 2º, I do Código Penal. O Ministério Público se manifestou pela declaração da extinção da punibilidade em face da ocorrência da prescrição (fls. retro). É o Relatório. Passo a decidir. Sobre a prescrição, conceitua o jurista Fernando Capez: "É a perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo. O não exercício da pretensão punitiva acarreta a perda do direito de impor a sanção. Então, só ocorre antes de transitar em julgado a sentença final (RT, 601/433). O não exercício da pretensão executória extingue o direito de executar a sanção imposta. Só ocorre, portanto, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (in Curso de Direito Penal - Parte Geral - Volume 1, Editora Saraiva, Página 614)" O interesse de agir se concretiza na exigência de um resultado útil do processo e, portanto, da jurisdição, devendo o Juiz verificar a existência de uma concreta utilidade do processo ao autor. Assim, o interesse de agir é condicionado à utilidade potencial da tutela jurisdicional, que consiste na aptidão objetiva do provimento jurisdicional para conferir alguma vantagem ou benefício jurídico efetivo, segundo o sistema jurídico vigente. Condiciona-se, ainda, o interesse de agir à atualidade, ou seja, é preciso que, desde a propositura da ação até o encerramento definitivo do processo, a jurisdição esteja apta, pelo menos em tese, a provocar um resultado útil. E em assim sendo, é possível que o interesse de agir esteja presente na propositura da ação, desaparecendo, todavia, no curso do processo. A hipótese de falta de interesse de agir, pela ocorrência da prescrição em perspectiva, é trazida por Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho, dentre outros, para demonstrar que o interesse-utilidade compreende a ideia de que o provimento pedido deve ser eficaz. A prática de uma infração penal tem como resultado, pelo menos em princípio, a aplicação de uma pena privativa de liberdade, restritiva de direitos e/ou multa, sendo necessário que tal consequência possa ser vislumbrada, tanto quando da propositura da ação penal, como no seu curso, porquanto a probabilidade de inexistência de decisão condenatória eficaz, a ser atingida pela prescrição retroativa, torna inútil o provimento jurisdicional pleiteado. Portanto, para justificar a necessidade do processo, deve o juiz verificar se a pena eventualmente aplicada, na hipótese de condenação, poderá ser efetivamente executada, i. e., se não será atingida pelo decurso do prazo prescricional da pretensão punitiva, pois, ao contrário, "Para que se instaurar o processo quando, pelos elementos colhidos na investigação, percebe-se que, em face da provável pena a ser aplicada, haverá prescrição retroativa? Para que, nessas circunstâncias, obrigar o réu a se submeter a um processo inútil?" (A reação defensiva à imputação, ANTONIO SCARANCE FERNANDES. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 296.) Nessa conjuntura, reconhecida a possibilidade de inutilidade do processo e da própria jurisdição, eis que, mesmo que houvesse, ao final, uma sentença condenatória, esta não produziria qualquer efeito, posto que haveria o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, é dever do juiz, declarar a extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição em perspectiva. Celso Delmanto, ilustre defensor da possibilidade do reconhecimento da prescrição em perspectiva, afirma que "Não há sentido em admitir-se a persecução penal quando ela é natimorta, já que o"poder de punir", se houver condenação, fatalmente encontrar-se-á extinto. Perder-se-ia todo o trabalho desempenhado, até mesmo para efeitos civis, já que, ao final, estaria extinta a própria pretensão punitiva (" ação penal "). De outra parte, submeter alguém aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza de que este será inútil, constitui constrangimento ilegal" 10. (Código Penal Comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar: 2002, p. 218) A Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça que trata sobre o tema não é vinculante. No caso em tela, em razão da pena abstrata do delito e do exame das circunstâncias judiciais e legais revela que, na pior das hipóteses, ainda que houvesse condenação, a pena privativa de liberdade aplicada seria atingida pela prescrição, como observado pelo Ministério Público, titular da ação penal (fls. retro). ISTO POSTO, de acordo com o que consta nos autos, com fundamento nos artigos 107, IV, do Código Penal e dos artigos e 61 do Código de Processo Penal, e, considerando a quantidade de eventual pena a ser aplicada em caso de hipotéticas condenações, declaro, a requerimento do Ministério Público, e por analogia ao instituto da prescrição da pretensão punitiva retroativa EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDSON DA SILVA GOMES PEREIRA, pelos fatos narrados nestes autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Réu somente pelo Diário da Justiça Eletrônico. Após o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e arquivem-se. Portel, 15 de janeiro de 2016. DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO - Juiz de Direito.

PROCESSO: 00003877520078140043. PROCESSO ANTIGO: 200720001920. MAGISTRADO: DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO. Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 26/01/2016. VITIMA: J. M. S. DENUNCIADO: REGINALDO ALVES RODRIGUES VIANA. Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (ADVOGADO). SENTENÇA - PRESCRIÇÃO: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em 13 de junho de 2007, em face de REGINALDO ALVES RODRIGUES VIANA, sob a acusação de, no dia 21 de abril de 2007, ter praticado o crime previsto no artigo 303, Parágrafo Único, da Lei n.º 9.503/97. O Ministério Público se manifestou pela declaração da extinção da punibilidade em face da ocorrência da prescrição (fls. retro). É o Relatório. Passo a decidir. Sobre a prescrição, conceitua o jurista Fernando Capez: "É a perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo. O não exercício da pretensão punitiva acarreta a perda do direito de impor a sanção. Então, só ocorre antes de transitar em julgado a sentença final (RT, 601/433). O não exercício da pretensão executória extingue o direito de executar a sanção imposta. Só ocorre, portanto, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (in Curso de Direito Penal - Parte Geral - Volume 1, Editora Saraiva, Página 614)" O interesse de agir se concretiza na exigência de um resultado útil do processo e, portanto, da jurisdição, devendo o Juiz verificar a existência de uma concreta utilidade do processo ao autor. Assim, o interesse de agir é condicionado à utilidade potencial da tutela jurisdicional, que consiste na aptidão objetiva do provimento jurisdicional para conferir alguma vantagem ou benefício jurídico efetivo, segundo o sistema jurídico vigente. Condiciona-se, ainda, o interesse de agir à atualidade, ou seja, é preciso que, desde a propositura da ação até o encerramento definitivo do processo, a jurisdição esteja apta, pelo menos em tese, a provocar um resultado útil. E em assim sendo, é possível que o interesse de agir esteja presente na propositura da ação, desaparecendo, todavia, no curso do processo. A hipótese de falta de interesse de agir, pela ocorrência da prescrição em perspectiva, é trazida por Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho, dentre outros, para demonstrar que o interesse-utilidade compreende a ideia de que o provimento pedido deve ser eficaz. A prática de uma infração penal tem como resultado, pelo menos em princípio, a aplicação de uma pena privativa de liberdade, restritiva de direitos e/ou multa, sendo necessário que tal consequência possa ser vislumbrada, tanto quando da propositura da ação penal, como no seu curso, porquanto a probabilidade de inexistência de decisão condenatória eficaz, a ser atingida pela prescrição retroativa, torna inútil o provimento jurisdicional pleiteado. Portanto, para justificar a necessidade do processo, deve o juiz verificar se a pena eventualmente aplicada, na hipótese de condenação, poderá ser efetivamente executada, i. e., se não será atingida pelo decurso do prazo prescricional da pretensão punitiva, pois, ao contrário, "Para que se instaurar o processo quando, pelos elementos colhidos na investigação,

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