Página 1341 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Janeiro de 2016

Processo 025XXXX-80.0000.8.26.0090/01 (apensado ao processo 0251550-80.0000.8.26) (583.90.0000.6652344) - Embargos à Execução - Imobel S/A Urbanizadora e Construtora - Vistos. Homologo a renúncia formulada e julgo extintos os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. V, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, a execução, por conta do avençado entre as partes, permanecerá suspensa, aguardando-se, em arquivo provisório, provocação da exequente. P.R.I. (NOTA DO CARTÓRIO: valor do Preparo a ser Recolhido - Cod. 230-6 - R$ 4.163,12 - Valor do Porte, Remessa e Retorno de Autos - Cod. 110-4 - R$ 32,70). - ADV: OVÍDIO VICENTE OLIVO JUNIOR (OAB 154090/SP)

Processo 026XXXX-57.0600.8.26.0090/01 (apensado ao processo 0264748-57.0600.8.26) (583.90.0600.4411481) - Embargos à Execução - Banco ABN Amro Real S/A - Vistos. Banco Santander Brasil S/A opôs embargos à execução fiscal que lhe move a Fazenda do Município de São Paulo. Alega estar sendo cobrado em razão do não pagamento de valores decorrentes da estadia de veículo em pátio. Noticia a apresentação de exceção de pré-executuvidade nos autos da execução fiscal. Diz que esta foi rejeitada, sendo mantida a decisão em grau recursal. Alega ser parte ilegítima, eis que o veículo se encontrava na posse direta do arrendatário, sendo este o responsável pelo pagamento do valor. Noticiou decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, pela qual foi reconhecida a ilegitimidade da instituição financeira. A embargada apresentou impugnação alegando que o embargante é proprietário do bem e que, nesta qualidade, responde por despesas de estadia e remoção em virtude de apreensão. Defendeu a validade da cobrança. Não houve réplica (fls. 38). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado, eis que desnecessária a dilação probatória. A prova pertinente é a documental e esta foi produzida pelas partes. As matérias postas em discussão não podem ser analisadas, eis que se verifica a ocorrência da preclusão. Como se observa, todas as questões postas em julgamento por meio dos embargos à execução, já foram apreciadas pelo Poder Judiciário no momento em que fora julgada a exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal em apenso. Considerando que a embargante apresentou a mesma tese defensiva em duas oportunidades, mesmo depois de rechaçada na primeira análise, conclui-se que lhe falta interesse processual para processamento destes embargos. A embargante optou por veicular sua defesa por meio de exceção de pré-executividade. Sua tese não foi acolhida. Depois da penhora de bens, veiculou a mesma defesa por meio de embargos. Não se pode permitir que nova análise seja feita. Operou-se o fenômeno da preclusão, sendo o caso de extinguir o feito, reconhecendo-se a carência de ação. Como se observa da própria narrativa feita na inicial o juiz de primeiro grau, entendeu por bem afastar exceção de pré-executividade apresentada pelo banco, sob o fundamento de que o bando é responsável pelo pagamento do débito, eis que válida a CDA apresentada, nos termos doa rt. 257, § 2º, do CTB. Contra a R. Decisão foi interposto Agravo de Instrumento, contudo ao mesmo foi negado provimento. Contra o V. Acórdão foi interposto Recurso Especial, contudo o mesmo não foi conhecido. (...). Vossas Excelências entenderam por bem em não conhecer do Recurso Especial interposto, em razão de ter sido reconhecida como da embargante a obrigação pelo pagamento das despesas cobradas pelo ente Municipal. Porém, o não conhecimento do Recurso Especial apresentado a respeito da ilegitimidade de parte do embargante, com o devido respeito, não encontra respaldo no conjunto dos autos, sendo até mesmo contraditória com as próprias razões do acórdão. (fls. 03). Assim, como se verifica, o embargante ingressa com embargos à execução fiscal, mesmo depois de rejeitada definitivamente sua tese em sede de exceção de préexecutividade. O descontentamento com a decisão que não conheceu do Recurso Especial poderia ter sido veiculado por meio do recurso cabível, nos termos do art. 544 do Código de Processo Civil. Não o foi, no entanto. Ressalte-se apenas inexistir qualquer inobservância ao quanto decidido no Recurso Especial nº 1.114.406 SP, julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil. Isso porque não se está reconhecendo a legitimidade do embargante para compor o polo passivo da execução fiscal. Simplesmente a matéria não poderá mais ser analisada, em respeito à decisão definitiva já proferida, na execução fiscal, a este respeito. Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e extingo os embargos sem julgamento de mérito nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais assim como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Prossiga-se na execução. P.R.I.C. (NOTA DO CARTÓRIO: valor do Preparo a ser Recolhido - Cod. 230-6 - R$ 106,25 - Valor do Porte, Remessa e Retorno de Autos - Cod. 110-4 - R$ 32,70). (Nota do Cartório: não consta nos autos procuração dos representantes). - ADV: ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP)

Processo 029XXXX-70.9100.8.26.0090 (583.90.9100.2968843) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Hotel Columbia Palace Ltda - Vistos. Tendo em vista a concordância das partes com os cálculos apresentados pela contadoria a fls. 399, homologo-os para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Por conseguinte, defiro a expedição de ofício requisitório (a ser instruído pelo credor com as cópias necessárias); depois disso, permanecerão os autos aguardando, por um ano, o respectivo depósito. Se a parte não providenciar os documentos necessários, a serventia encaminhará os autos ao arquivo, até eventual provocação. Com o depósito, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor do credor, dele constando o nome do advogado regularmente constituído e com poderes específicos, sobretudo os de dar e receber quitação. Retirado o mandado de levantamento, os autos aguardarão, por trinta (30) dias, manifestação do credor sobre a satisfação de seu crédito. Satisfeito o credor ou decorrido o prazo sem manifestação, os autos tornarão conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: ADALTON ABUSSAMRA R DE OLIVEIRA (OAB 125369/SP)

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